Por que estudar: o número de testemunhas (3, 2 e 6) é pergunta certa nas procuradorias: CEBRASPE em PGE-ES 2022, PGE-PR 2024, PGE-PI 2025 e PGE-AL 2026, esta última com a pegadinha do "dobro para a Fazenda". O ônus da prova caiu na FCC (PGM-Manaus 2026, com teses de IRR do TST) e na OAB (FGV, Exames XIX, XXI e XLIV). A perícia e seus honorários aparecem na CEBRASPE (PGE-ES 2025, PGE-SE 2023) e em vários Exames da OAB (XVI, XX, XXI, XLII e XLV). Desde 2025, o TST reafirmou dezenas de súmulas em recursos repetitivos (IRR), com efeito vinculante, e várias tratam de prova. Para a Advocacia Pública, o ponto central é o ônus da prova da fiscalização na terceirização, definido pelo STF no Tema 1.118.
1. Sistema probatório trabalhista
1.1 Fontes e poderes do juiz
- CLT: arts. 818 a 830 (provas), 845 (provas na audiência), 848 a 852 (instrução) e 852-D e 852-H (sumaríssimo). O CPC é supletivo (art. 769 da CLT).
- Ampla liberdade: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas" (art. 765).
- Ordem das provas: "Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (art. 775, § 2º). FGV (OAB XXXIX, q. 80: C): alegada justa causa, o juiz pode ouvir primeiro as testemunhas do reclamado.
- Momento: as partes comparecem à audiência "acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas" (art. 845).
- Sumaríssimo: o juiz pode "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias" e dar especial valor às regras de experiência (art. 852-D).
1.2 Produção antecipada de prova
Cabe no processo do trabalho (arts. 381 a 383 do CPC), por exemplo para periciar o local de trabalho antes do fechamento da empresa.
- "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta" (art. 381, § 3º, do CPC). FGV (PGM-Vitória 2024, q. 85: D) e (OAB XLIV, q. 79: B): a reclamação posterior é livremente distribuída.
- É incabível a condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A) na produção antecipada de provas; a recusa da reclamada em atender à notificação extrajudicial não configura pretensão resistida (IRR Tema 182 do TST).
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