Doutrina Essencial · Direito Processual do Trabalho · Tópico 08

Audiência, Conciliação, Arquivamento, Revelia e Confissão; Resposta do Réu: Contestação, Exceções e Reconvenção

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Por que estudar: a audiência trabalhista concentra os institutos mais cobrados do processo do trabalho. No banco do Cátedra, o CEBRASPE cobrou revelia e suas exceções (PGE-AL 2026), arquivamento e custas do reclamante ausente (PGM-Recife 2022, PGE-PA 2022, PGDF 2022, PGE-RN 2023) e a contestação aceita com o advogado presente (PGE-PE 2018); a VUNESP cobrou o mesmo § 5º do art. 844 (PGE-SP 2024) e as exceções (PGM-Sorocaba 2024); a FCC levou a pluralidade de réus com a Fazenda (PGE-AM 2022). Na OAB, a FGV repete a exceção de incompetência territorial em 5 dias (Exames XXVIII, XL e XLV), a desistência após a contestação (XXIX e XXXVI), o preposto não empregado (XIX e XXIX) e a reconvenção (XXII). Para a Procuradoria, há dois pontos sensíveis: a revelia do ente público (OJ 152) e o aproveitamento da contestação do ente pela empresa revel.

1. A audiência trabalhista

1.1 Estrutura e princípios

A audiência é o centro do processo do trabalho: nela se tenta a conciliação, se apresenta a defesa, se produz a prova e se julga. Regem-na a oralidade, a concentração dos atos e a imediatidade.

EtapaDispositivo
Abertura e pregãoArt. 815
1ª proposta de conciliaçãoArt. 846 (obrigatória)
Leitura da reclamação (dispensável) e defesa em 20 minutosArt. 847
Instrução: interrogatório, testemunhas, peritosArt. 848
Razões finais em até 10 minutos por parteArt. 850
2ª proposta de conciliaçãoArt. 850 (obrigatória)
SentençaArts. 831 e 850
  • Audiência una: "A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação" (art. 849). Na prática, muitas Varas fracionam a audiência (inicial, instrução e julgamento).
  • Horário: audiências em dias úteis, "entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente" (art. 813). A FGV cobrou esse limite (OAB XLI, q. 76: C).

1.2 Atrasos: do juiz e das partes

SituaçãoRegra
Juiz não comparece em 15 minutosOs presentes podem retirar-se (art. 815, § 1º)
Audiência não iniciada, sem justificativa, em 30 minutosPartes e advogados podem retirar-se; a audiência é remarcada, vedada penalidade às partes (art. 815, §§ 2º e 3º, Lei 14.657/2023)
Parte atrasada"Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência" (OJ 245 da SDI-1)

1.3 Comparecimento pessoal e representação

Art. 843, caput: "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."

  • Empregado impedido: "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato" (§ 2º). A FGV cobrou o caso, junto com a representação pelo sindicato nas plúrimas e de cumprimento e o preposto não empregado (OAB XXXI, q. 78: C). Prevalece que essa representação serve para evitar o arquivamento, não para confessar ou transigir pelo empregado.
  • Empregador e preposto: "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente" (§ 1º).
  • Preposto não empregado: "O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada" (§ 3º, Lei 13.467/2017). A Súmula 377 do TST, que exigia preposto empregado, foi cancelada pela Res. 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017.
  • FGV (OAB XXIX, q. 77: B): decretada a revelia porque o preposto da S/A não era empregado, cabe recurso ordinário para anular a sentença.
  • FGV (OAB XIX, q. 76: D): o preposto não precisa ter presenciado os fatos; basta ter conhecimento deles.
  • Advogado e preposto ao mesmo tempo: "não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto" (IN 41/2018 do TST, art. 12, § 3º).
  • Procuração em ata: a constituição de procurador com poderes para o foro em geral pode ser feita "mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada" (art. 791, § 3º). Só poderes para o foro em geral (FGV, OAB XXV, q. 76: A).

Fazenda Pública: o ente é representado pelo procurador, dispensado de juntar procuração (Súmula 436 do TST). A CEBRASPE deu como errado que, nas reclamações contra a União, seja obrigatório o comparecimento de preposto e que este possa assinar e entregar a contestação na ausência do representante judicial (AGU 2015, q. 182: E).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.