Por que estudar: o rito sumaríssimo é um dos temas mais repetidos do processo do trabalho no banco do Cátedra. Nas procuradorias, o CEBRASPE cobrou o teto de 40 salários mínimos e a exclusão da Administração direta, autárquica e fundacional em sequência (PGE-ES 2022, PGM-Recife 2022, PGM-Natal 2023, PGE-PA 2023, PGE-PR 2024, PGM-Cuiabá 2024), e a FGV levou o tema para a PGE-AC 2026. Na OAB, a FGV repete o caso do ente público no polo passivo como responsável subsidiário (Exames XVI, XXVII, XXX e XXXII), o limite de duas testemunhas (XVIII e XX) e o recurso de revista restrito (XXXVII). Também caem a letra do art. 840, § 1º, da CLT (pedido certo, determinado e com indicação de valor), a dúvida sobre se esses valores limitam a condenação (pendente no TST), a reclamação verbal e a irrecorribilidade das causas de alçada (Lei 5.584/1970).
1. Visão geral: dissídio individual e escolha do rito
1.1 A reclamação trabalhista
A ação individual trabalhista chama-se reclamação trabalhista (ou dissídio individual). A CLT é a fonte principal. O CPC é supletivo e subsidiário nas omissões compatíveis (art. 769 da CLT; ver tópico 01).
Quem pode reclamar (art. 839 da CLT): empregados e empregadores, pessoalmente ou por representantes, os sindicatos e as procuradorias regionais do trabalho. O jus postulandi da parte (art. 791) vale nas Varas e nos TRTs, mas não alcança "a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho" (Súmula 425 do TST).
1.2 Três ritos no processo de conhecimento
| Rito | Fonte | Critério |
|---|---|---|
| Ordinário | Arts. 837 a 852 da CLT | Residual: causas acima de 40 salários mínimos e todas as causas da Administração direta, autárquica e fundacional |
| Sumaríssimo | Arts. 852-A a 852-I da CLT (Lei 9.957/2000) | Valor até 40 salários mínimos na data do ajuizamento, salvo ente público de direito público |
| Sumário (de alçada) | Art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/1970 | Valor fixado para a causa até 2 salários mínimos; sentença só recorrível em matéria constitucional |
Na prova: o rito não é escolha do autor. Ele decorre do valor e das partes. A FGV deu como errada a alternativa "O autor poderá optar pelo procedimento que lhe seja mais vantajoso" (OAB XVI, q. 76, alternativa D).
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