Doutrina Essencial · Direito Processual do Trabalho · Tópico 04

Partes e Procuradores: Capacidade, Jus Postulandi, Representação, Preposto, Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Substituição Processual

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Por que estudar: é tema de presença constante nas provas de Advocacia Pública e da OAB. No banco do Cátedra, o alcance do jus postulandi (Súmula 425) caiu na PGE-ES 2022, PGE-CE 2021, PGE-PB 2021, PGDF 2022, PGM-Aracaju 2025 e PGM-Manaus 2026 (CEBRASPE e FCC). A representação do ente público sem procuração (Súmula 436) e a representação de autarquias por procuradores do Estado ou do Município (OJ 318) apareceram na PGE-RR 2023, PGE-PR 2024 e PGM-Cuiabá 2024. A FGV cobra na OAB, ano após ano, o preposto que não precisa ser empregado (art. 843, § 3º), a reclamação plúrima (art. 842) e os advogados distintos no acordo extrajudicial (art. 855-B). No litisconsórcio, as bancas repetem a inaplicabilidade do prazo em dobro do art. 229 do CPC (OJ 310), o litisconsórcio necessário e unitário na terceirização (Tema 18 do TST) e a Súmula 406 (ação rescisória e substituição processual).

1. As três capacidades

CapacidadeO que éBaseNo processo do trabalho
De ser parteAptidão para figurar como autor, réu ou intervenientePersonalidade civil; entes despersonalizados com personalidade judiciáriaEmpregado, empregador (inclusive ente público), sindicato, MPT, espólio, massa falida
Processual (de estar em juízo)Aptidão para praticar sozinho os atos do processoCPC, art. 70O incapaz atua representado ou assistido; o menor de 18 anos segue o art. 793 da CLT
PostulatóriaAptidão técnica para pedir em juízoRegra: advogadoExceção: jus postulandi (CLT, art. 791)

A teoria geral está em Direito Processual Civil, tópico 05. Aqui interessam as regras próprias da CLT.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.