Doutrina Essencial · Direito Processual do Trabalho · Tópico 03

Competência Territorial e Funcional, Incompetência Absoluta e Relativa, Exceção de Incompetência (art. 800 da CLT) e Conflitos de Competência

35 min de leituraMarcar como lidoOABProcuradorJuizDefensor

Por que estudar: a exceção de incompetência territorial do art. 800 da CLT, reescrito pela Reforma Trabalhista, é cobrada quase todo ano na OAB (FGV, Exames XXVIII, XL e XLV) e nas Procuradorias: VUNESP (PGE-SP 2024, PGM-Sorocaba 2024), CEBRASPE (PGM-Recife 2022, PGE-PA 2022, PGE-PE 2018). As bancas repetem: prazo de 5 dias contado da notificação, peça própria antes da audiência, suspensão do processo, recurso imediato só quando os autos vão para outro TRT (Súmula 214, c), o local da prestação de serviços (art. 651) e suas exceções e quem julga o conflito de competência (TRT, TST, STJ ou STF). Em 2026, o TST fixou tese vinculante sobre o foro do domicílio do trabalhador (IRR Tema 215).

1. Visão geral

1.1 Critérios

CritérioPerguntaNatureza
MaterialÉ causa da Justiça do Trabalho? (tópico 02)Absoluta
PessoalQuem são as partes? (ex.: servidor estatutário)Absoluta
FuncionalQual órgão (Vara, TRT, TST) e em que fase?Absoluta
TerritorialEm qual localidade?Relativa
ValorDefine o rito (sumário, sumaríssimo, ordinário), não a Justiça—

1.2 Absoluta × relativa no processo do trabalho

Incompetência absolutaIncompetência territorial (relativa)
Como se alegaPreliminar de contestação (CPC, art. 64, aplicado supletivamente) ou a qualquer tempoExceção em peça própria, antes da audiência (art. 800 da CLT)
PrazoQualquer tempo e grau (nas instâncias ordinárias)5 dias da notificação
De ofícioSim: "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro" (art. 795, § 1º)Não
Sem alegaçãoNão se prorrogaProrroga-se
EfeitoRemessa à Justiça competente; "serão considerados nulos os atos decisórios" (art. 795, § 1º)Remessa a outra Vara do Trabalho
Eleição de foroIrrelevanteNão vale no processo do trabalho
  • "Incompetência de foro" (art. 795, § 1º): expressão antiga. A doutrina e os materiais atualizados a leem como incompetência absoluta (em especial, a material). Não autoriza o juiz a declarar de ofício a incompetência territorial.
  • Conservação dos atos: o CPC manda conservar os efeitos da decisão do juízo incompetente "até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente" (art. 64, § 4º). Convive com o art. 795, § 1º, que anula os atos decisórios; na prática, o juízo competente decide o que aproveita.
  • Recurso para o TRT: "Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência" (Súmula 225 do STJ).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.