Por que estudar: a exceção de incompetência territorial do art. 800 da CLT, reescrito pela Reforma Trabalhista, é cobrada quase todo ano na OAB (FGV, Exames XXVIII, XL e XLV) e nas Procuradorias: VUNESP (PGE-SP 2024, PGM-Sorocaba 2024), CEBRASPE (PGM-Recife 2022, PGE-PA 2022, PGE-PE 2018). As bancas repetem: prazo de 5 dias contado da notificação, peça própria antes da audiência, suspensão do processo, recurso imediato só quando os autos vão para outro TRT (Súmula 214, c), o local da prestação de serviços (art. 651) e suas exceções e quem julga o conflito de competência (TRT, TST, STJ ou STF). Em 2026, o TST fixou tese vinculante sobre o foro do domicílio do trabalhador (IRR Tema 215).
1. Visão geral
1.1 Critérios
| Critério | Pergunta | Natureza |
|---|---|---|
| Material | É causa da Justiça do Trabalho? (tópico 02) | Absoluta |
| Pessoal | Quem são as partes? (ex.: servidor estatutário) | Absoluta |
| Funcional | Qual órgão (Vara, TRT, TST) e em que fase? | Absoluta |
| Territorial | Em qual localidade? | Relativa |
| Valor | Define o rito (sumário, sumaríssimo, ordinário), não a Justiça | — |
1.2 Absoluta × relativa no processo do trabalho
| Incompetência absoluta | Incompetência territorial (relativa) | |
|---|---|---|
| Como se alega | Preliminar de contestação (CPC, art. 64, aplicado supletivamente) ou a qualquer tempo | Exceção em peça própria, antes da audiência (art. 800 da CLT) |
| Prazo | Qualquer tempo e grau (nas instâncias ordinárias) | 5 dias da notificação |
| De ofício | Sim: "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro" (art. 795, § 1º) | Não |
| Sem alegação | Não se prorroga | Prorroga-se |
| Efeito | Remessa à Justiça competente; "serão considerados nulos os atos decisórios" (art. 795, § 1º) | Remessa a outra Vara do Trabalho |
| Eleição de foro | Irrelevante | Não vale no processo do trabalho |
- "Incompetência de foro" (art. 795, § 1º): expressão antiga. A doutrina e os materiais atualizados a leem como incompetência absoluta (em especial, a material). Não autoriza o juiz a declarar de ofício a incompetência territorial.
- Conservação dos atos: o CPC manda conservar os efeitos da decisão do juízo incompetente "até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente" (art. 64, § 4º). Convive com o art. 795, § 1º, que anula os atos decisórios; na prática, o juízo competente decide o que aproveita.
- Recurso para o TRT: "Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência" (Súmula 225 do STJ).
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