Doutrina Essencial · Direito Processual do Trabalho · Tópico 02

Competência Material da Justiça do Trabalho: Art. 114 da CF após a EC 45 e a Jurisprudência do STF

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Por que estudar: é o tema de processo do trabalho mais cobrado em provas de Procuradoria, porque quase toda questão envolve o Poder Público. No banco do Cátedra, aparece em CEBRASPE (PGE-PA 2022, PGE-RN 2023, PGE-PB 2021, AGU 2023, PGM-Cuiabá 2024, AGU 2015), FCC (PGM-Manaus 2026, PGE-MT 2025, PGE-AM 2022), VUNESP (PGE-SP 2024 e 2018) e FGV (TRF5 2025), além da OAB (FGV, Exames XIX, XXI, XXIX, XXXV, XXXVI e XLIV). As bancas repetem: estatutário e temporário na Justiça comum (ADI 3.395), celetista com parcela administrativa (Tema 1.143), verbas do período celetista antes da transposição (Tema 928), concurso (Tema 992), greve de servidor celetista (Tema 544), previdência complementar (Temas 190 e 1.166), contribuições previdenciárias (SV 53), acidente de trabalho (SV 22) e crimes (ADI 3.684).

1. O art. 114 depois da EC 45/2004

1.1 Texto

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."

1.2 Como identificar a competência material

  • Critério: a natureza da pretensão, extraída do pedido e da causa de pedir. Se o autor afirma relação de trabalho e pede verbas dela decorrentes, a Justiça do Trabalho é competente; se o vínculo não existir, a ação é improcedente, não remetida.
  • Relação de trabalho é gênero: a EC 45 ampliou a competência da relação de emprego para a relação de trabalho (autônomo, avulso, eventual), com limites fixados pelo STF (item 2).
  • Competência material é absoluta: declara-se de ofício, em qualquer tempo e grau (CLT, art. 795, § 1º, que fala em "incompetência de foro", expressão lida como incompetência material). O conflito com outra Justiça é resolvido pelo STJ (tópico 03).
  • Direito intertemporal: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados" (Súmula 367 do STJ). O marco é a sentença de mérito, critério também usado nas modulações do STF (Temas 190, 242, 992 e 1.143).
  • Cumulação de pedidos de naturezas diferentes: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio" (Súmula 170 do STJ).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.