Por que estudar: é a porta de entrada da matéria e aparece de forma espalhada no banco do Cátedra. O que mais cai: o jus postulandi e seus limites (Súmula 425 do TST), cobrado pela CEBRASPE (PGE-ES 2022, PGE-CE 2021, PGDF 2022, PGM-Aracaju 2025) e pela FCC (PGM-Manaus 2026); a irrecorribilidade imediata das interlocutórias (Súmula 214 do TST), em CEBRASPE (PGE-RN 2023) e na OAB (FGV); a conciliação do art. 764 da CLT (FCC, PGE-MT 2016); a aplicação subsidiária do CPC e os prazos da Fazenda (FGV, PGE-AC 2026); e, em linhas gerais, a estrutura do TST e o Ministério Público do Trabalho (FGV, AGE-MG 2022, PGE-SC 2022; CEBRASPE, PGE-PI 2025; OAB XXI, XXXII e XXXVI).
1. Conceito, autonomia e fontes
1.1 Conceito
O Direito Processual do Trabalho é o ramo do direito processual que disciplina a solução dos conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho e o funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho.
- Natureza: direito público. Só a União legisla sobre processo e sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
- Autonomia: prevalece a tese autonomista. Há princípios, procedimentos e uma Justiça especializada próprios, embora o processo do trabalho dependa do CPC para preencher lacunas (item 3).
- Sede principal: Título X da CLT (arts. 763 a 910). O art. 763 dispõe que o processo trabalhista, nos dissídios individuais e coletivos e na aplicação de penalidades, "reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título".
1.2 Fontes
| Espécie | Exemplos |
|---|---|
| Materiais | Fatos sociais, econômicos e políticos que inspiram o legislador |
| Formais diretas | CF (arts. 7º, XXIX, 111 a 116); CLT; DL 779/1969 (Fazenda Pública); Lei 5.584/1970; Lei 7.701/1988 (organização do TST); LC 75/1993 (MPT); Lei 6.830/1980 (execução, por força do art. 889 da CLT); CPC (subsidiário e supletivo) |
| Formais indiretas | Jurisprudência (súmulas e OJs do TST, teses vinculantes em recursos repetitivos) e doutrina |
| Integração | Analogia, princípios gerais e equidade |
Instruções Normativas do TST. Não são lei. Orientam a aplicação do CPC e da Reforma Trabalhista ao processo do trabalho. As duas que mais caem estão no item 3.3.
Atenção à Res. 225/2025 do TST: várias súmulas e OJs foram canceladas em 2025 por perda de eficácia após a Lei 13.467/2017 ou por decisões do STF. Neste tópico, a mais relevante é a Súmula 219 (honorários advocatícios), cancelada. Honorários de sucumbência seguem o art. 791-A da CLT (ver tópico 05).
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