Por que estudar: a execução é o tema de Processo do Trabalho que mais aparece no banco do Cátedra (cerca de 78 das 286 questões da matéria). Cai em Procuradorias (CEBRASPE: PGE-AL 2026, PGE-PI 2025, PGE-PA 2023, PGE-RR 2023, PGE-SE 2023, PGDF 2022, PGE-CE 2021, PGE-PE 2018; FGV: AGE-MG 2022; FCC: PGM-Manaus 2026, PGE-MT 2016; VUNESP: PGE-SP 2018) e em quase todo Exame da OAB (FGV, vários Exames desde o XVII). As bancas repetem: o art. 878 (execução de ofício só sem advogado), a impugnação obrigatória de 8 dias do art. 879, § 2º, e sua preclusão, os 5 dias dos embargos e a garantia do juízo (com a exceção das entidades filantrópicas), o seguro-garantia com acréscimo de 30%, os 45 dias do art. 883-A (protesto e BNDT), o IDPJ (citação para 15 dias; agravo de petição sem garantia), o agravo de petição com delimitação de matérias e valores e a execução provisória até a penhora. As teses vinculantes do TST de 2025 (IRR 75, 131, 133, 144, 159, 174) já começaram a ser cobradas.
1. Noções gerais e fontes da execução trabalhista
1.1 Sincretismo e fontes subsidiárias
- A execução trabalhista de título judicial é fase do mesmo processo. A CLT disciplina o rito nos arts. 876 a 892.
- Ordem de integração: CLT → Lei 6.830/1980 (execução fiscal) → CPC. "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (art. 889).
- Há remissões diretas ao CPC em pontos pontuais: ordem de penhora do art. 835 (art. 882) e IDPJ dos arts. 133 a 137 (art. 855-A).
- IN 39/2016 do TST: lista dispositivos do CPC aplicáveis, entre eles os arts. 833, 835, 854 (bloqueio eletrônico) e 916 (parcelamento).
1.2 Competência
| Título | Juízo competente |
|---|---|
| Judicial | "o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio" (art. 877) |
| Extrajudicial | "o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria" (art. 877-A) |
- Contribuições previdenciárias: "A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais [...] relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar" (art. 876, parágrafo único; SV 53). Inclui o SAT (Súmula 454 do TST, reafirmada no IRR 229). A CEBRASPE cobrou essa súmula (PGE-CE 2021, q. 88: B).
- Falência: a Justiça do Trabalho apura e liquida o crédito; o pagamento ocorre por habilitação no juízo universal (FGV, OAB XVII, q. 79: B).
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