Doutrina Essencial · Direito Processual do Trabalho · Tópico 15

Fazenda Pública na Justiça do Trabalho: Prerrogativas Processuais, Execução por Precatório e RPV, Juros e Correção e Responsabilidade Subsidiária na Execução

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Por que estudar: é o tópico de Processo do Trabalho mais próximo do dia a dia das Procuradorias. Cerca de 57 das 286 questões da matéria no banco do Cátedra envolvem ente público, precatório, RPV ou remessa necessária. Caem em CEBRASPE (PGE-AL 2026, PGE-RR 2023, PGE-PA 2023, PGDF 2022), FCC (PGE-AM 2022), FGV (PGE-AC 2026, PGM-Vitória 2024), VUNESP (PGM-Sorocaba 2024) e na OAB (FGV, Exames XXI e XXXIX). As bancas repetem: quem tem as prerrogativas do DL 779/1969 (e quem não tem: estatais, salvo ECT), os 30 dias e a dispensa de garantia nos embargos da Fazenda, a RPV por reclamante nas plúrimas (OJ 9 do Tribunal Pleno), os limites de 60, 40 e 30 salários mínimos, a natureza administrativa do precatório, os juros do ente condenado subsidiariamente (OJ 382 da SDI-1) e o regime de precatórios para estatais prestadoras de serviço público não concorrencial.

1. Quem é Fazenda Pública no processo do trabalho

1.1 O rol do DL 779/1969

"Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: [...]" (DL 779/1969, art. 1º)

EntidadePrerrogativas da Fazenda?Fundamento
União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito públicoSimDL 779/1969, art. 1º
Sociedades de economia mista e empresas públicas (regra)Não"Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista" (Súmula 170 do TST)
ECT (Correios)Sim, por leiDL 509/1969, art. 12 (privilégios da Fazenda quanto a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", "foro, prazos e custas processuais")
Entidades do Sistema S (paraestatais)NãoTema 411 do STF
Conselhos de fiscalização profissionalNão pagam por precatório; não têm isenção de custasTema 877 do STF; CLT, art. 790-A, parágrafo único
  • ECT: a OJ 247, II, da SDI-1 exige motivação da dispensa no Correios "por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". O STF fixou o dever de motivar no Tema 131.
  • Sistema S: "É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro" (Tema 411 do STF). O TST também afastou o regime da Administração quanto à culpa: o Sistema S responde subsidiariamente na terceirização sem necessidade de culpa (IRR 189).
  • Temas pendentes no TST (até 05/11/2026, sem tese): extensão das prerrogativas (isenção de custas e de depósito recursal) à COMLURB (IRR 153) e à EBSERH (IRR 195).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.