Doutrina Essencial · Direitos Difusos e Processo Coletivo · Tópico 13

Tutela Coletiva e Direitos da Pessoa com Deficiência (LBI e Lei 7.853/1989)

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Por que estudar: o tema aparece principalmente em provas de Promotor e de Juiz, quase sempre na letra da lei. O que cai: a curatela restrita a atos patrimoniais e negociais (arts. 84 e 85 da LBI); os conceitos do art. 3º da LBI (desenho universal é o preferido); o art. 3º da Lei 7.853/1989 (legitimados, prazo da associação, certidões, assunção da ação); o duplo grau da sentença de carência ou improcedência (art. 4º, § 1º); a interdição de mensagens antes do inquérito (art. 88, § 3º, da LBI); a ACP de acessibilidade contra Município; e dois entendimentos do STJ: a deficiência da parte, por si só, não exige intervenção do MP, e estacionar em vaga reservada não gera dano moral coletivo.

1. Convenção de Nova York e status constitucional

  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Protocolo Facultativo: assinados em Nova York em 30/3/2007.
  • Aprovação: Decreto Legislativo 186/2008, pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF (duas Casas, dois turnos, três quintos).
  • Promulgação: Decreto 6.949/2009.
  • Consequência: a Convenção é equivalente a emenda constitucional. Foi o primeiro tratado de direitos humanos aprovado por esse rito e serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Tem status constitucional, não supralegal.
  • LBI (Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência): concretiza a Convenção no plano legal.
  • Terminologia: a CF e leis antigas ainda dizem "pessoa portadora de deficiência". A expressão adequada, usada pela Convenção e pela LBI, é pessoa com deficiência.

Bases na CF que costumam vir no enunciado:

DispositivoConteúdo
Art. 7º, XXXIProíbe discriminação no salário e na admissão do trabalhador com deficiência
Art. 23, IICompetência comum para proteção e garantia das pessoas com deficiência
Art. 24, XIVCompetência concorrente para legislar sobre proteção e integração social
Art. 37, VIIIReserva de percentual de cargos e empregos públicos
Art. 203, IV e VHabilitação e reabilitação; benefício de um salário mínimo
Art. 208, IIIAtendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
Art. 227, §§ 1º, II, e 2ºProgramas de atendimento; normas de construção de logradouros, edifícios e veículos
Art. 244Adaptação de logradouros, edifícios e veículos já existentes

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.