Por que estudar: o tema aparece principalmente em provas de Promotor e de Juiz, quase sempre na letra da lei. O que cai: a curatela restrita a atos patrimoniais e negociais (arts. 84 e 85 da LBI); os conceitos do art. 3º da LBI (desenho universal é o preferido); o art. 3º da Lei 7.853/1989 (legitimados, prazo da associação, certidões, assunção da ação); o duplo grau da sentença de carência ou improcedência (art. 4º, § 1º); a interdição de mensagens antes do inquérito (art. 88, § 3º, da LBI); a ACP de acessibilidade contra Município; e dois entendimentos do STJ: a deficiência da parte, por si só, não exige intervenção do MP, e estacionar em vaga reservada não gera dano moral coletivo.
1. Convenção de Nova York e status constitucional
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Protocolo Facultativo: assinados em Nova York em 30/3/2007.
- Aprovação: Decreto Legislativo 186/2008, pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF (duas Casas, dois turnos, três quintos).
- Promulgação: Decreto 6.949/2009.
- Consequência: a Convenção é equivalente a emenda constitucional. Foi o primeiro tratado de direitos humanos aprovado por esse rito e serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Tem status constitucional, não supralegal.
- LBI (Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência): concretiza a Convenção no plano legal.
- Terminologia: a CF e leis antigas ainda dizem "pessoa portadora de deficiência". A expressão adequada, usada pela Convenção e pela LBI, é pessoa com deficiência.
Bases na CF que costumam vir no enunciado:
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 7º, XXXI | Proíbe discriminação no salário e na admissão do trabalhador com deficiência |
| Art. 23, II | Competência comum para proteção e garantia das pessoas com deficiência |
| Art. 24, XIV | Competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social |
| Art. 37, VIII | Reserva de percentual de cargos e empregos públicos |
| Art. 203, IV e V | Habilitação e reabilitação; benefício de um salário mínimo |
| Art. 208, III | Atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular |
| Art. 227, §§ 1º, II, e 2º | Programas de atendimento; normas de construção de logradouros, edifícios e veículos |
| Art. 244 | Adaptação de logradouros, edifícios e veículos já existentes |
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta