Por que estudar: os dois remédios coletivos caem em todas as carreiras e quase sempre em comparação. No MS coletivo, as bancas cobram o rol de legitimados (art. 5º, LXX, CF; art. 21 da Lei 12.016/2009), a exigência de 1 ano só para associações, as Súmulas 629 e 630/STF, o Tema 1.119/STF (execução sem lista nem autorização), o objeto (coletivos e individuais homogêneos — e os difusos?), a coisa julgada limitada aos substituídos, a desistência do MS individual em 30 dias e a queda da oitiva prévia de 72 horas na ADI 4.296. No MI coletivo, cobram o art. 12 da Lei 13.300/2016 (que inclui MP e Defensoria), a teoria concretista intermediária do art. 8º, a eficácia ultra partes ou erga omnes (art. 9º, § 1º), a norma superveniente (art. 11), a revisão (art. 10) e a ausência de liminar.
1. Mandado de segurança coletivo: base normativa
- CF, art. 5º, LXX: "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
- Lei 12.016/2009, arts. 21 e 22: disciplina específica. No mais, aplicam-se as regras do MS individual (requisitos, rito, decadência, recursos), estudadas em Fazenda Pública em Juízo, e, subsidiariamente, o microssistema coletivo (LACP e CDC).
- Natureza: o MS coletivo não é outra ação: é o mesmo mandado de segurança, com legitimação extraordinária (substituição processual) e objeto coletivo. Logo, continuam exigidos: direito líquido e certo (prova pré-constituída), ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder e prazo de 120 dias.
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