Por que estudar: a Lei 14.230/2021 reescreveu o processo da improbidade, e o STF, em duas rodadas, redesenhou de novo o sistema: nas ADIs 7.042 e 7.043 (2022), devolveu a legitimidade ao ente lesado; nas ADIs 7.156 e 7.236 (mérito julgado entre maio e 1º/07/2026), derrubou ou reinterpretou pontos centrais (natureza da ação, vinculação à capitulação, indisponibilidade, oitiva do Tribunal de Contas, absolvição criminal, prescrição). Cai o que mudou: legitimidade, procedimento comum sem defesa prévia, indisponibilidade, ANPC, vedação da remessa necessária, prescrição e intercorrente, e a retroatividade (Tema 1.199/STF). Atos, elemento subjetivo e sanções estão em Direito Administrativo.
Aviso de atualização: o julgamento de mérito das ADIs 7.156 e 7.236 foi concluído em 1º/07/2026 e resumido no Informativo 1.225 do STF (ago/2026). Os pontos abaixo seguem as notícias oficiais do STF e esse resumo; até a data de referência, não se localizou notícia da publicação do acórdão nem de embargos de declaração. Onde o resumo oficial não detalha o ponto, há a marca (conferir o acórdão).
1. Fontes e lógica do novo sistema
- CF, art. 37, § 4º: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação legais, sem prejuízo da ação penal.
- Lei 8.429/1992 (LIA), reformada pela Lei 14.230/2021 (vigente desde 26/10/2021). A ação segue o procedimento comum do CPC, salvo o disposto na LIA (art. 17, caput).
- Direito Administrativo Sancionador: seus princípios constitucionais se aplicam (art. 1º, § 4º), o que explica a individualização da conduta, a tipicidade e a vedação de presunções contra o réu.
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