Por que estudar: é o ponto mais cobrado do processo coletivo depois da classificação dos direitos. As bancas exploram: a natureza da legitimação (extraordinária × autônoma × ordinária); o rol do art. 5º da LACP e do art. 82 do CDC; os limites do MP (individuais homogêneos com relevância social, tributos — Tema 645, FGTS — Tema 850, Súmulas 643 do STF e 601 do STJ); a Defensoria (ADI 3.943 e Tema 607); os requisitos das associações (pré-constituição ânua e dispensa, pertinência temática) e a confusão entre representação (art. 5º, XXI, CF — Temas 82 e 499) e substituição; os sindicatos (Tema 823); e o controle judicial da representatividade adequada.
1. Natureza jurídica da legitimação coletiva
| Corrente | Ideia | Autores |
|---|---|---|
| Legitimação extraordinária (substituição processual) | O legitimado atua em nome próprio na defesa de direito alheio (da coletividade, do grupo ou das vítimas), autorizado por lei (art. 18 do CPC) | Majoritária na doutrina e na jurisprudência (STF e STJ); Didier, Zaneti, Mazzilli, Barbosa Moreira |
| Legitimação autônoma para a condução do processo | Nos difusos e coletivos, como os titulares são indetermináveis ou não podem agir individualmente, não há "substituído": a lei atribui a alguém a condução do processo. A dicotomia ordinária/extraordinária, pensada para direitos individuais, não serve | Nelson Nery Jr. (e Rosa Nery), inspirados na doutrina alemã |
| Legitimação ordinária | O legitimado defenderia interesse próprio, ligado às suas finalidades institucionais (ex.: associação ambiental defende o ambiente porque essa é sua razão de ser) | Minoritária (Kazuo Watanabe, em parte, para associações) |
- Individuais homogêneos: há consenso de que a legitimação é extraordinária (há titulares identificáveis sendo substituídos). A divergência é sobre difusos e coletivos.
- Didier fala também em "legitimação ordinária coletiva" ou situação jurídica coletiva, mas a resposta de prova objetiva é extraordinária, salvo se a questão pedir a corrente de Nery.
Consequência prática: como é substituição, o titular do direito individual pode intervir como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único, do CPC; art. 94 do CDC) e é beneficiado pela coisa julgada in utilibus.
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