Por que estudar: é o tema mais cobrado de processo coletivo em todas as carreiras, inclusive OAB e Delegado (em questões de consumidor e ambiental). A banca dá um caso e pergunta qual a natureza do direito. O que cai: as definições do art. 81, parágrafo único, do CDC (decoreba literal: titularidade, divisibilidade, origem/vínculo); a tese de que a natureza depende do pedido (Nelson Nery); os exemplos clássicos (publicidade enganosa, mensalidades escolares, reajuste de plano, meio ambiente, produto defeituoso); a legitimidade do MP nos individuais homogêneos (relevância social); a defesa de direitos individuais indisponíveis pelo MP (medicamentos — Tema 766 do STJ); e, em provas de MP e Defensoria, a classificação de Edilson Vitorelli (litígios globais, locais e irradiados).
1. Base legal e terminologia
1.1 O art. 81 do CDC (texto que você precisa saber de cor)
Art. 81, parágrafo único, do CDC. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
- I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
- II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
- III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Embora estejam no CDC, as definições valem para todo o processo coletivo, por força do art. 21 da LACP (microssistema). As bancas trocam as palavras de um inciso para outro: "relação jurídica base" pertence aos coletivos; "circunstâncias de fato" aos difusos; "origem comum" aos individuais homogêneos.
1.2 Terminologia
- Interesses × direitos: a distinção (interesse = pretensão não reconhecida pelo ordenamento) é irrelevante no processo coletivo. O CDC tutela ambos.
- Transindividuais = metaindividuais = supraindividuais: sinônimos (Barbosa Moreira usava também "essencialmente coletivos").
- Direitos coletivos lato sensu: gênero. Espécies: difusos, coletivos *stricto sensu* e individuais homogêneos.
- Naturalmente (ou essencialmente) coletivos: difusos e coletivos stricto sensu. Acidentalmente coletivos: individuais homogêneos (Barbosa Moreira; Zavascki).
Atenção à terminologia do CDC: os incisos I e II usam "transindividuais"; o inciso III não. Por isso há quem diga que os individuais homogêneos não são transindividuais em sentido estrito. Em prova, se o item afirmar que o CDC define os individuais homogêneos como "transindividuais de natureza divisível", está errado: o CDC só fala em origem comum.
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