Por que estudar: é a base de toda a matéria e cai muito em provas de MP e Defensoria, cada vez mais em magistratura e Advocacia Pública. As bancas cobram: a distinção de Zavascki entre tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos; a comparação class actions × Verbandsklagen × modelo brasileiro; a composição do microssistema (núcleo LACP + Título III do CDC, normas de reenvio dos arts. 21 da LACP e 90 do CDC, aplicação residual do CPC); os princípios com seus dispositivos (art. 5º, § 3º, LACP; art. 9º LAP; art. 15 LACP; art. 94 CDC); a ação coletiva passiva; e, nos últimos concursos, os processos estruturais e o Tema 698 do STF.
1. Conceitos básicos
- Direito processual coletivo: ramo do direito processual com regras, princípios e técnicas próprias para tutelar direitos transindividuais (difusos e coletivos stricto sensu) e direitos individuais homogêneos.
- Ação coletiva: gênero. Espécies: ação civil pública, ação coletiva do CDC (arts. 91 e ss.), ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo e, para parte da doutrina, a ação de improbidade (hoje com regime próprio).
- Processo coletivo (Didier e Zaneti): aquele em que se postula um direito coletivo *lato sensu* (situação jurídica coletiva ativa) ou em que se afirma a existência de uma situação jurídica coletiva passiva (deveres ou estados de sujeição de um grupo). O que o define é o objeto litigioso, e não a quantidade de partes.
1.1 Tutela de direitos coletivos × tutela coletiva de direitos (Teori Zavascki)
É a distinção mais cobrada da teoria geral. Vem da obra Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
| Tutela de direitos coletivos | Tutela coletiva de direitos | |
|---|---|---|
| Objeto | Direitos essencialmente coletivos: difusos e coletivos stricto sensu | Direitos essencialmente individuais, tratados coletivamente: individuais homogêneos |
| Bem jurídico | Indivisível | Divisível |
| Titularidade | Coletividade, grupo, categoria ou classe | Cada indivíduo |
| Por que é coletiva | Pela natureza do direito | Por técnica processual (economia, isonomia, acesso à justiça) |
| Destino da condenação | Fundo do art. 13 da LACP | As próprias vítimas (liquidação e execução individuais) |
Atenção: para Zavascki, os individuais homogêneos são "acidentalmente coletivos": a coletivização é instrumento, não altera a natureza individual do direito. Didier e Zaneti sustentam que, uma vez tratados coletivamente, formam uma situação jurídica coletiva própria. Para prova objetiva, a fórmula de Zavascki é a resposta-padrão.
1.2 Processo individual × processo coletivo
| Processo individual | Processo coletivo |
|---|---|
| Tratamento atômico do conflito | Tratamento molecular (Kazuo Watanabe) |
| Legitimação ordinária (regra do art. 18 do CPC) | Legitimação extraordinária ou autônoma, prevista em lei |
| Coisa julgada inter partes (art. 506 do CPC) | Coisa julgada erga omnes / ultra partes, secundum eventum litis ou probationis (art. 103 do CDC) |
| Indenização para a vítima | Bens indivisíveis: fundo (art. 13 da LACP); divisíveis: vítimas |
| Risco alto de decisões contraditórias | Uniformidade e economia |
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