Por que estudar: é a parte "operacional" do processo coletivo, e a que mais gera jurisprudência repetitiva. Caem: a ordem de legitimados para executar (art. 15 da LACP: 60 dias, depois o MP deve), a destinação ao fundo (art. 13 da LACP; FDD), a sentença genérica e a liquidação imprópria dos individuais homogêneos (arts. 95 a 100 do CDC), a competência do domicílio do beneficiário (Tema 480 do STJ), o fluid recovery (art. 100: 1 ano), a execução contra a Fazenda (Súmula 345 e Tema 973 do STJ; Temas 873, 1.142 e 1.317 do STF), a prescrição (5 anos por analogia à LAP; Temas 999, 666, 897 e 899 do STF; Temas 515 e 877 do STJ), os recursos (art. 14 da LACP; reexame invertido; suspensão de liminar) e os honorários (art. 18 da LACP e a simetria, Tema 1.177 do STJ).
1. Panorama: três execuções diferentes
A sentença coletiva pode dar origem a execuções de natureza muito diversa. Saber identificá-las resolve metade das questões.
| Modalidade | Base legal | Objeto | Quem executa | Para onde vai o dinheiro | Juízo |
|---|---|---|---|---|---|
| Execução da tutela coletiva (difusos e coletivos) | Arts. 13 e 15 da LACP | Reparação do bem indivisível (ex.: dano ambiental, dano moral coletivo) | Autor; após 60 dias, MP (dever) e demais legitimados | Fundo (art. 13 da LACP) ou ente lesado | Juízo da causa (art. 516, II, do CPC) |
| Execução individual do título coletivo | Arts. 97, 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC; art. 103, § 3º | Dano individual (homogêneos ou transporte in utilibus) | Vítima e sucessores | Vítima | Juízo da condenação ou domicílio do beneficiário |
| Execução coletiva em benefício das vítimas | Art. 98 do CDC | Soma de créditos individuais já liquidados | Legitimados do art. 82 do CDC | Vítimas | Juízo da condenação (art. 98, § 2º, II) |
| Execução residual (fluid recovery) | Art. 100 do CDC | Dano globalmente causado, não reclamado | Legitimados do art. 82 do CDC | Fundo (art. 100, parágrafo único) | Juízo da condenação |
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