Por que estudar: é o tema mais "decorável" e mais cobrado do processo coletivo. As bancas exigem o quadro do art. 103 do CDC (erga omnes, ultra partes, secundum eventum probationis e secundum eventum litis), o transporte *in utilibus* (§§ 3º e 4º), a relação com o art. 104 (quem não pede suspensão não se beneficia), o art. 16 da LACP e o Tema 1.075 do STF (fim da limitação territorial), os regimes especiais da ação popular, do MS coletivo e do MI coletivo, a comparação opt-in × opt-out com as class actions e a distinção, muito explorada, entre a ação coletiva ordinária da associação (Temas 82 e 499 do STF: só filiados, com autorização e lista) e a ACP da associação (substituição processual: todos os beneficiados, Tema 948 do STJ).
1. Por que o processo coletivo precisa de um regime próprio
No processo individual, a coisa julgada:
- atinge apenas as partes (art. 506 do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros");
- forma-se pro et contra, isto é, qualquer que seja o resultado (procedência ou improcedência) e qualquer que seja o fundamento.
No processo coletivo, esse modelo não funciona:
- o titular do direito (coletividade, grupo, vítimas) não está em juízo. Quem litiga é um legitimado extraordinário (substituto processual);
- se a coisa julgada fosse inter partes, a sentença seria inútil; se fosse pro et contra para todos, os titulares poderiam ser prejudicados por um processo mal conduzido sem terem participado.
A solução brasileira (arts. 103 e 104 do CDC, aplicáveis a todo o microssistema por força do art. 21 da LACP e do art. 90 do CDC) combina três técnicas:
- ampliação subjetiva da coisa julgada (erga omnes ou ultra partes);
- coisa julgada *secundum eventum probationis*: a improcedência por falta de provas não impede nova ação coletiva;
- extensão secundum eventum litis e *in utilibus* para o plano individual: a sentença coletiva só beneficia os indivíduos, nunca os prejudica.
Limites objetivos: seguem o CPC (arts. 502 a 508). A imutabilidade recai sobre o dispositivo e, preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, sobre a questão prejudicial decidida incidentemente. O que muda no processo coletivo são os limites subjetivos e o modo de produção.
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