Por que estudar: é um dos blocos mais cobrados do processo coletivo. As bancas exploram: a competência funcional (absoluta) do foro do local do dano (art. 2º da LACP); a regra do art. 93 do CDC para danos regionais e nacionais (capital do Estado ou DF), hoje reforçada pelo Tema 1.075 do STF; a Justiça Federal nas ACPs (interesse da União, MPF como autor, Súmula 489 do STJ); a prevenção e a reunião de ações coletivas; e, sobretudo, a relação ação coletiva × ação individual do art. 104 do CDC (não há litispendência; pedido de suspensão em 30 dias; fair notice; suspensão de ofício das individuais nas macrolides). Fecha o tema a intervenção de terceiros na tutela coletiva (litisconsórcio de colegitimados, art. 94 do CDC, vedação de denunciação do art. 88 do CDC, amicus curiae).
1. Visão geral: onde estão as regras
A competência no processo coletivo não está no CPC. Está no microssistema da tutela coletiva, formado pela integração entre a LACP (Lei 7.347/1985) e o Título III do CDC (Lei 8.078/1990), por força do art. 21 da LACP e do art. 90 do CDC. O CPC é aplicado subsidiariamente.
| Diploma | Regra de competência |
|---|---|
| LACP, art. 2º | Foro do local onde ocorrer o dano, com competência funcional. Parágrafo único: a propositura previne a jurisdição. |
| CDC, art. 93 | Ressalvada a Justiça Federal: I – foro do local do dano, se local; II – foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, se o dano for regional ou nacional. |
| ECA, art. 209 | Foro do local da ação ou omissão, com competência absoluta, ressalvadas a Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. |
| Estatuto da Pessoa Idosa, art. 80 | Foro do domicílio do idoso, com competência absoluta, ressalvadas a Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. |
| LAP (Lei 4.717/1965), art. 5º | Juízo competente conforme a origem do ato impugnado (organização judiciária de cada ente). § 3º: prevenção. |
| LIA, art. 17, § 4º-A (Lei 14.230/2021) | Foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada. |
| MS coletivo e MI coletivo | Seguem as regras próprias do MS e do MI (competência fixada pela autoridade coatora / pelo órgão omisso). |
Atenção: o MS coletivo não segue o art. 2º da LACP. A competência é definida pela sede funcional e pela categoria da autoridade impetrada, como no MS individual (tema aprofundado em "Fazenda Pública em Juízo" e no tópico de MS coletivo).
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