Por que estudar: é presença garantida em praticamente toda prova de Processo Civil. As bancas cobram a classificação (urgência × evidência; antecipada × cautelar; antecedente × incidental), os prazos do procedimento antecedente (15 dias para aditar, 5 dias para emendar, 5 dias para o réu contestar a cautelar, 30 dias para o pedido principal, 2 anos para a ação do art. 304, § 2º), a estabilização (e a divergência no STJ sobre o "recurso" que a impede), as hipóteses do art. 311 (e a liminar só nos incisos II e III), a responsabilidade objetiva do art. 302 e o Tema repetitivo 692 do STJ (devolução de benefício previdenciário).
1. Noções gerais e classificação
1.1 Tutela provisória × tutela definitiva
- Tutela definitiva: obtida com cognição exauriente, apta a formar coisa julgada.
- Tutela provisória: concedida com cognição sumária (juízo de probabilidade), precária (pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo: art. 296) e destinada a ser substituída pela tutela definitiva. Não faz coisa julgada.
- Está na Parte Geral do CPC (Livro V, arts. 294 a 311): aplica-se ao processo de conhecimento, à execução, aos procedimentos especiais e aos tribunais.
1.2 Classificação do CPC/2015 (art. 294)
Art. 294: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." Parágrafo único: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
| Critério | Espécies |
|---|---|
| Fundamento | Urgência (art. 300) ou evidência (art. 311) |
| Natureza (só na urgência) | Antecipada (satisfativa) ou cautelar (conservativa) |
| Momento (só na urgência) | Antecedente (antes do pedido principal completo) ou incidental (no processo em que já há ou se formula o pedido principal) |
- Tutela antecipada: satisfaz para garantir. Antecipa os efeitos práticos do pedido final (ex.: fornecimento de medicamento, retirada do nome do cadastro de inadimplentes, alimentos provisórios).
- Tutela cautelar: garante para satisfazer. Assegura o resultado útil do processo sem satisfazer o direito (ex.: arresto de bens, sequestro, arrolamento).
- Tutela da evidência: é satisfativa e dispensa urgência. Pela técnica do CPC, é sempre incidental: não há procedimento antecedente de evidência.
Liminar ≠ tutela antecipada. "Liminar" indica o momento da decisão (in limine, antes da oitiva do réu). "Tutela antecipada" indica o conteúdo (satisfativo). Pode haver tutela antecipada concedida na sentença (não liminar) e liminar cautelar.
1.3 Fim das cautelares nominadas
- O CPC/2015 extinguiu o processo cautelar autônomo e as cautelares típicas do Livro III do CPC/1973.
- Hoje vigora o poder geral de cautela: art. 301 ("A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"). Os nomes antigos sobrevivem como exemplos de medidas, sem procedimento próprio.
- A produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) passou a ser tratada como ação probatória autônoma, e não como cautelar.
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta