Por que estudar: um dos blocos mais cobrados do CPC. As bancas exigem a letra dos arts. 489 (fundamentação analítica), 492 (congruência), 494, 495 (hipoteca judiciária), 502 a 508 e, cada vez mais, a coisa julgada sobre questão prejudicial (art. 503, §§ 1º e 2º, sem revelia). Em Advocacia Pública e Magistratura Federal, caem a coisa julgada inconstitucional (arts. 525, §§ 12-15, e 535, §§ 5º-8º) e a quebra da coisa julgada tributária (Temas 881 e 885 do STF).
1. Conceito de sentença
1.1 Letra da lei
Art. 203, § 1º: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."
- Critério misto: conteúdo (arts. 485 ou 487) + efeito (encerra a fase cognitiva ou extingue a execução). No CPC/1973 original, valia o efeito; após a Lei 11.232/2005, o conteúdo.
- Decisão com conteúdo dos arts. 485 ou 487 que não encerra a fase cognitiva é interlocutória (ex.: julgamento parcial de mérito, art. 356; exclusão de litisconsorte), impugnável por agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII). Contra a sentença, apelação (art. 1.009).
- O conceito serve sobretudo para identificar o recurso cabível: a coisa julgada material exige só decisão de mérito (art. 502).
- Acórdão é o julgamento colegiado (art. 204); a decisão do relator é monocrática.
1.2 Sentença terminativa × definitiva
| Terminativa (art. 485) | Definitiva (art. 487) | |
|---|---|---|
| Conteúdo | Não resolve o mérito | Resolve o mérito |
| Coisa julgada | Só formal | Material (e formal) |
| Repropositura | Possível (art. 486), mas nos incisos I, IV, VI e VII exige a correção do vício (§ 1º) e a prova do pagamento das custas e honorários (§ 2º) | Vedada (salvo rescisória) |
| Retratação na apelação | Sim, em 5 dias (art. 485, § 7º) | Em regra, não (exceção: improcedência liminar, art. 332, § 3º) |
- Prescrição ou decadência (art. 487, II) e homologações (art. 487, III) são de mérito; acolher convenção de arbitragem é terminativa (art. 485, VII).
- Eficácia: teoria trinária (declaratórias, constitutivas e condenatórias) e quinária (Pontes de Miranda: + mandamentais e executivas lato sensu).
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