Doutrina Essencial · Direito Processual Civil · Tópico 14

Sentença e Coisa Julgada

Alta incidência40 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorOAB

Por que estudar: um dos blocos mais cobrados do CPC. As bancas exigem a letra dos arts. 489 (fundamentação analítica), 492 (congruência), 494, 495 (hipoteca judiciária), 502 a 508 e, cada vez mais, a coisa julgada sobre questão prejudicial (art. 503, §§ 1º e 2º, sem revelia). Em Advocacia Pública e Magistratura Federal, caem a coisa julgada inconstitucional (arts. 525, §§ 12-15, e 535, §§ 5º-8º) e a quebra da coisa julgada tributária (Temas 881 e 885 do STF).

1. Conceito de sentença

1.1 Letra da lei

Art. 203, § 1º: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

  • Critério misto: conteúdo (arts. 485 ou 487) + efeito (encerra a fase cognitiva ou extingue a execução). No CPC/1973 original, valia o efeito; após a Lei 11.232/2005, o conteúdo.
  • Decisão com conteúdo dos arts. 485 ou 487 que não encerra a fase cognitiva é interlocutória (ex.: julgamento parcial de mérito, art. 356; exclusão de litisconsorte), impugnável por agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII). Contra a sentença, apelação (art. 1.009).
  • O conceito serve sobretudo para identificar o recurso cabível: a coisa julgada material exige só decisão de mérito (art. 502).
  • Acórdão é o julgamento colegiado (art. 204); a decisão do relator é monocrática.

1.2 Sentença terminativa × definitiva

Terminativa (art. 485)Definitiva (art. 487)
ConteúdoNão resolve o méritoResolve o mérito
Coisa julgadaSó formalMaterial (e formal)
ReproposituraPossível (art. 486), mas nos incisos I, IV, VI e VII exige a correção do vício (§ 1º) e a prova do pagamento das custas e honorários (§ 2º)Vedada (salvo rescisória)
Retratação na apelaçãoSim, em 5 dias (art. 485, § 7º)Em regra, não (exceção: improcedência liminar, art. 332, § 3º)
  • Prescrição ou decadência (art. 487, II) e homologações (art. 487, III) são de mérito; acolher convenção de arbitragem é terminativa (art. 485, VII).
  • Eficácia: teoria trinária (declaratórias, constitutivas e condenatórias) e quinária (Pontes de Miranda: + mandamentais e executivas lato sensu).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.