Doutrina Essencial · Direito Processual Civil · Tópico 13

Teoria Geral da Prova e Provas em Espécie

Alta incidência45 min de leituraJuizDefensorProcuradorPromotorJuiz FederalOABDelegado

Por que estudar: tema de altíssima incidência e muito "letra de lei". Na teoria geral, caem o art. 374, a persuasão racional sem o "livremente" (art. 371), os poderes instrutórios (art. 370), o ônus da prova estático e dinâmico como regra de instrução, a inversão do CDC e a prova emprestada. Nas provas em espécie, a produção antecipada sem urgência, a pena de confesso, a confissão, a exibição (Súmula 372 × Tema 1.000 do STJ), a falsidade documental, a testemunhal (rol, inquirição direta, intimação pelo advogado) e a perícia. A Defensoria gosta do ônus da prova; a Magistratura, de exibição e perícia.

1. Noções fundamentais

1.1 Conceito, finalidade e destinatários

  • Prova convence o julgador da veracidade das alegações de fato; busca-se a verdade possível, em contraditório (superada a dicotomia verdade formal × material).
  • Direito à prova: constitucional, limitado pelo procedimento e pela vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF).
  • Destinatários: o juiz (direto) e as partes (indiretos), daí o direito autônomo à prova.
  • Fonte é a pessoa ou coisa de onde se extrai a informação; meio, a técnica de extração.

1.2 Atipicidade dos meios de prova (art. 369)

Art. 369: as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • Admitem-se provas atípicas (constatações do oficial, comportamento processual, declarações escritas de terceiros). Tornaram-se típicas: prova emprestada (art. 372), ata notarial (art. 384) e prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2º a 4º).
  • Tema 237 do STF: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (No eleitoral, tese restritiva própria — Tema 979 do STF.)

1.3 Objeto da prova

  • Prova-se a alegação de fato que seja controvertida, relevante e determinada.
  • Direito, em regra, não se prova (iura novit curia). Exceção: a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se o juiz determinar (art. 376).

1.4 Fatos que independem de prova (art. 374)

Art. 374: não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Notoriedade relativa: basta o conhecimento geral no meio social em que o processo tramita.
  • Confessado: a doutrina critica o inciso II (o fato confessado está provado); não vale a confissão sobre direitos indisponíveis (art. 392).
  • Presunções:
EspécieAdmite prova em contrário?Exemplo
Judicial (simples, hominis)SimRegras de experiência (art. 375): presume-se culpado quem bate na traseira
Legal relativa (iuris tantum)Sim (inverte o ônus)Presunção de paternidade do art. 1.597 do CC; Súmula 301 do STJ
Legal absoluta (iure et de iure)NãoLesividade presumida dos atos do art. 4º da Lei da Ação Popular
  • Regras de experiência (art. 375): comum e técnica (ressalvado o exame pericial); não estão no art. 374: são critério de valoração.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.