Por que estudar: tema de altíssima incidência e muito "letra de lei". Na teoria geral, caem o art. 374, a persuasão racional sem o "livremente" (art. 371), os poderes instrutórios (art. 370), o ônus da prova estático e dinâmico como regra de instrução, a inversão do CDC e a prova emprestada. Nas provas em espécie, a produção antecipada sem urgência, a pena de confesso, a confissão, a exibição (Súmula 372 × Tema 1.000 do STJ), a falsidade documental, a testemunhal (rol, inquirição direta, intimação pelo advogado) e a perícia. A Defensoria gosta do ônus da prova; a Magistratura, de exibição e perícia.
1. Noções fundamentais
1.1 Conceito, finalidade e destinatários
- Prova convence o julgador da veracidade das alegações de fato; busca-se a verdade possível, em contraditório (superada a dicotomia verdade formal × material).
- Direito à prova: constitucional, limitado pelo procedimento e pela vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF).
- Destinatários: o juiz (direto) e as partes (indiretos), daí o direito autônomo à prova.
- Fonte é a pessoa ou coisa de onde se extrai a informação; meio, a técnica de extração.
1.2 Atipicidade dos meios de prova (art. 369)
Art. 369: as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz.
- Admitem-se provas atípicas (constatações do oficial, comportamento processual, declarações escritas de terceiros). Tornaram-se típicas: prova emprestada (art. 372), ata notarial (art. 384) e prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2º a 4º).
- Tema 237 do STF: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (No eleitoral, tese restritiva própria — Tema 979 do STF.)
1.3 Objeto da prova
- Prova-se a alegação de fato que seja controvertida, relevante e determinada.
- Direito, em regra, não se prova (iura novit curia). Exceção: a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se o juiz determinar (art. 376).
1.4 Fatos que independem de prova (art. 374)
Art. 374: não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
- Notoriedade relativa: basta o conhecimento geral no meio social em que o processo tramita.
- Confessado: a doutrina critica o inciso II (o fato confessado está provado); não vale a confissão sobre direitos indisponíveis (art. 392).
- Presunções:
| Espécie | Admite prova em contrário? | Exemplo |
|---|---|---|
| Judicial (simples, hominis) | Sim | Regras de experiência (art. 375): presume-se culpado quem bate na traseira |
| Legal relativa (iuris tantum) | Sim (inverte o ônus) | Presunção de paternidade do art. 1.597 do CC; Súmula 301 do STJ |
| Legal absoluta (iure et de iure) | Não | Lesividade presumida dos atos do art. 4º da Lei da Ação Popular |
- Regras de experiência (art. 375): comum e técnica (ressalvado o exame pericial); não estão no art. 374: são critério de valoração.
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