Por que estudar: é tema certo em provas de magistratura, MP e Advocacia Pública. As bancas cobram o rol do art. 927 e o debate sobre sua força vinculante, a diferença entre ratio decidendi e obiter dictum, distinguishing × overruling (e quem pode fazer cada um), a modulação do art. 927, § 3º, os poderes do relator (art. 932, com a pegadinha das contrarrazões), as hipóteses de sustentação oral (art. 937) e, acima de tudo, a técnica de ampliação do colegiado (art. 942): cabimento na apelação, no agravo de instrumento e na rescisória, exceções do § 4º (remessa necessária, IRDR, IAC, plenário) e a jurisprudência do STJ sobre embargos de declaração.
1. Decisão, precedente, jurisprudência e súmula
O CPC usa os quatro termos, nem sempre com rigor técnico. A distinção é cobrada em provas objetivas e discursivas.
| Conceito | O que é | Observação de prova |
|---|---|---|
| Decisão | Qualquer pronunciamento com conteúdo decisório (sentença, interlocutória, decisão monocrática, acórdão). | O despacho não tem carga decisória. |
| Precedente | A decisão que, pelos seus fundamentos, serve de base para julgar casos posteriores. | Decisão que não transcende o caso, ou que só aplica outro precedente, em regra não é precedente (há ressalvas de Daniel Assumpção). |
| Jurisprudência | O conjunto reiterado de decisões no mesmo sentido sobre uma matéria. | Um julgado isolado não é jurisprudência. Também não o é a "autojurisprudência" (decisões do mesmo julgador). |
| Súmula | O enunciado que condensa a jurisprudência dominante do tribunal. | Deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que a motivaram (art. 926, § 2º). |
- Precedente persuasivo × vinculante (obrigatório): o persuasivo pode ser afastado por quem discorda. O vinculante deve ser seguido, salvo distinção ou superação.
- O precedente vinculante tem procedimento de formação previsto em lei (IRDR, IAC, repetitivos). O tribunal sabe, desde o início, que está formando um precedente obrigatório.
Pegadinha recorrente (MP-PR): "Ao editar súmula, o tribunal deve retirar qualquer elemento fático do enunciado." Errado. O art. 926, § 2º, manda ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes.
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