Por que estudar: os incidentes nos tribunais caem com frequência em provas de magistratura, MP, Defensoria e PGE, quase sempre em "letra de lei" com uma ou duas teses do STJ. No IRDR, as bancas cobram os requisitos cumulativos do art. 976, o requisito negativo do § 4º, a atuação do MP em caso de desistência, a suspensão dos processos, o prazo de 1 ano, a repercussão geral presumida e o efeito suspensivo do RE/REsp, e a posição do STJ sobre causa-piloto e sobre o REsp contra tese fixada em abstrato. No IAC, o ponto central é a ausência de repetição. Na arguição de inconstitucionalidade, a cláusula de reserva de plenário e a SV 10. No conflito de competência, as regras de competência do STF, STJ e TRF e as súmulas do STJ.
1. Microssistema de casos repetitivos e de formação de precedentes
1.1 O art. 928
Letra de lei: considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
- I incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
- II recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único: o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Pegadinha (Cebraspe, MP-SC 2023): o IAC não é julgamento de casos repetitivos para fins do art. 928. Ele integra, porém, o microssistema de formação de precedentes obrigatórios (art. 927, III).
1.2 Dois microssistemas que conversam
| Microssistema | Integrantes | Função |
|---|---|---|
| Gestão e julgamento de casos repetitivos | IRDR + RE/REsp repetitivos (art. 928) | Resolver de uma vez a questão que se repete em massa |
| Formação concentrada de precedentes obrigatórios | IRDR + repetitivos + IAC (art. 927, III) | Produzir tese vinculante, com contraditório ampliado |
A doutrina (Didier, Leonardo Carneiro da Cunha) e o STJ admitem o diálogo de fontes entre essas regras: amicus curiae (arts. 138, 983, 1.038, I), audiências públicas (arts. 983, § 1º, e 1.038, II), fundamentação qualificada com exame de todos os argumentos favoráveis e contrários (arts. 984, § 2º, e 1.038, § 3º), intervenção do MP e publicidade no cadastro do CNJ (art. 979).
Limite do diálogo: o art. 947 não prevê a suspensão de outros processos no IAC, e prevalece na doutrina que a sua instauração não suspende os processos que discutem a mesma questão. A suspensão é típica dos repetitivos, porque no IAC, por definição, não há multiplicidade.
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