Por que estudar: a ação rescisória está entre os temas mais cobrados de processo civil, com reflexos fazendários caros à Advocacia Pública. Caem sempre: as hipóteses do art. 966 (com as pegadinhas do juiz suspeito e do erro de fato controvertido), a rescisória contra decisão terminativa (§ 2º), o depósito de 5% com teto de 1.000 salários-mínimos e a dispensa dos entes públicos, o prazo de 2 anos e seus termos iniciais especiais, a Súmula 343 do STF, a Súmula 401 do STJ e a tutela provisória do art. 969. Na reclamação, o rol do art. 988, o esgotamento das instâncias ordinárias e a posição do STJ que não admite reclamação para controlar a aplicação de repetitivo. Na homologação, os requisitos do art. 963 e o divórcio consensual.
1. Ação rescisória: noções gerais
1.1 Natureza e estrutura
- Ação autônoma de impugnação, de competência originária dos tribunais, que visa desconstituir decisão transitada em julgado e, se for o caso, obter novo julgamento. Não é recurso: pressupõe o trânsito e instaura nova relação processual.
- Pedidos (cumulação sucessiva): juízo rescindente (iudicium rescindens), de natureza constitutiva negativa, e juízo rescisório (iudicium rescissorium), o rejulgamento, só examinado se acolhido o primeiro. O autor cumula o novo julgamento "se for o caso" (art. 968, I). Não há juízo rescisório quando o fundamento é incompetência absoluta do tribunal (os autos vão ao competente) ou ofensa à coisa julgada pelo efeito negativo (basta rescindir).
1.2 Rescindibilidade × inexistência
- O trânsito em julgado é sanatória geral: nulidades relativas somem; algumas graves viram vícios de rescindibilidade (incompetência absoluta, impedimento); há ainda vícios supervenientes (prova nova).
- Decisão inexistente ou com vício transrescisório ataca-se por querela nullitatis (item 4), sem prazo.
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