Doutrina Essencial · Direito Processual Civil · Tópico 19

Teoria Geral dos Recursos

Alta incidência40 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorOAB

Por que estudar: é o tema de processo civil que mais aparece em provas objetivas. As bancas cobram: a distinção entre recurso e sucedâneo recursal (remessa necessária, correição parcial, pedido de reconsideração, rescisória, MS contra ato judicial); os princípios (taxatividade, singularidade, fungibilidade, proibição da reformatio in pejus, primazia do mérito); os pressupostos de admissibilidade, com destaque para tempestividade (prazo de 15 dias úteis, feriado local após a Lei 14.939/2024, prazo em dobro) e preparo (deserção, recolhimento em dobro, isenções); os efeitos (devolutivo em extensão e profundidade, suspensivo ope legis × ope judicis, translativo, regressivo); e o recurso adesivo (art. 997). Em Advocacia Pública, caem muito as prerrogativas da Fazenda (prazo em dobro e dispensa de preparo).

1. Conceito e características

Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisão judicial, previsto em lei federal, que se desenvolve no mesmo processo em que a decisão foi proferida, e que visa à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração (conceito de Barbosa Moreira, seguido por Didier).

Características:

  • Voluntariedade e taxatividade (itens 4.2 e 4.4).
  • Mesmo processo: o recurso prolonga a litispendência.
  • Legitimados: parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (art. 996). A doutrina acrescenta a Defensoria Pública como custos vulnerabilis.
  • Finalidades: reformar (error in judicando), anular (error in procedendo), esclarecer ou integrar (estas, típicas dos embargos de declaração).

Atenção: há integração também na apelação: constatada omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal pode julgá-lo desde logo (art. 1.013, § 3º, III).

1.1 Pronunciamentos recorríveis

  • Despachos são irrecorríveis (art. 1.001).
  • Sentença → apelação. Decisão interlocutória → agravo de instrumento (se prevista no art. 1.015) ou preliminar de apelação. Decisão monocrática do relator → agravo interno. Acórdão → REsp, RE, ROC, embargos de divergência, conforme o caso. Qualquer decisão → embargos de declaração.
  • A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte (art. 1.002).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.