Por que estudar: são os recursos mais usados na prática e os mais cobrados em provas. Na apelação, caem: as interlocutórias não agraváveis impugnadas em preliminar (art. 1.009, § 1º), as exceções ao efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º), a causa madura (art. 1.013, § 3º e § 4º), o fato novo (art. 1.014) e a ausência de juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º; Tema 1.267 do STJ). No agravo de instrumento, o rol do art. 1.015, a taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), o parágrafo único (liquidação, cumprimento, execução e inventário) e as peças obrigatórias. No agravo interno, a impugnação específica e a multa de 1% a 5% (art. 1.021, § 4º), com a exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade.
1. Apelação: cabimento
1.1 Regra
- Art. 1.009: "Da sentença cabe apelação." Sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º).
- Pouco importa o conteúdo: sentença terminativa ou definitiva, de procedência ou improcedência, inclusive a que indefere a petição inicial (art. 331) e a de improcedência liminar (art. 332).
- Decisão parcial de mérito (art. 356) não é sentença: é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º; art. 1.015, II).
- Exceções legais (sentença sem apelação): na execução fiscal de valor de alçada (até 50 ORTN), cabem embargos infringentes ao próprio juízo (art. 34 da Lei 6.830/1980; constitucionalidade afirmada no Tema 408 da repercussão geral; o Tema 395 do STJ fixou o valor de referência). Nos Juizados, cabe recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/1995). Nas causas internacionais (art. 109, II, da CF), da sentença cabe recurso ordinário ao STJ (art. 1.027, II, "b").
- Mandado de segurança: da sentença cabe apelação (art. 14 da Lei 12.016/2009). O aprofundamento está em Fazenda Pública em Juízo.
1.2 Interlocutórias não agraváveis: preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º)
- As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
- Não há mais agravo retido nem necessidade de protesto para evitar a preclusão. A preclusão é diferida: se a questão não for suscitada na apelação ou nas contrarrazões, preclui.
- Contrarrazões com impugnação de interlocutória (§ 2º): o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. Para a doutrina majoritária (Didier, Leonardo Carneiro da Cunha), as contrarrazões, nesse ponto, têm natureza de recurso: o vencedor impugna a interlocutória de forma condicionada (só interessa se a apelação do vencido for provida).
- § 3º: o regime vale também quando as questões do art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Exemplo: se o juiz concede tutela provisória na sentença, o capítulo é impugnado por apelação, e não por agravo (art. 1.013, § 5º).
Como cai: "A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão." Errado. Não está no art. 1.015 e não preclui; deve ser suscitada em preliminar de apelação. O STJ entende que decisões sobre instrução probatória, em regra, não comportam agravo de instrumento nem mandado de segurança.
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