Por que estudar: nos embargos de declaração, caem as hipóteses do art. 1.022 (inclusive a omissão qualificada), o prazo de 5 dias, o efeito interruptivo, o contraditório nos efeitos infringentes, o prequestionamento ficto (art. 1.025) e as multas de 2% e 10%. Nos recursos excepcionais: hipóteses constitucionais (arts. 102, III, e 105, III), prequestionamento, súmulas de admissibilidade, repercussão geral, relevância da questão federal (EC 125/2022 e Lei 15.484/2026, em vigor desde 3/9/2026), fungibilidade entre RE e REsp, art. 1.030 (agravo interno × agravo em REsp/RE) e repetitivos. Fecham o bloco o ROC e os embargos de divergência.
1. Embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026)
1.1 Natureza e cabimento
- Natureza recursal (estão no art. 994, IV). Recurso de fundamentação vinculada.
- Cabem contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput), inclusive do presidente do tribunal. Despachos não comportam embargos (STJ: não cabem contra o despacho que manda regularizar o preparo).
- Vícios (art. 1.022): (I) obscuridade ou contradição; (II) omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; (III) erro material.
- Contradição que autoriza embargos é a interna (entre fundamentos, ou entre fundamentos e dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a prova, a lei ou a jurisprudência.
- Erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento (art. 494, I), mesmo sem embargos.
Omissão qualificada (art. 1.022, parágrafo único). Considera-se omissa a decisão que:
- I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso;
- II – incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1º (decisão não fundamentada, como a que não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão).
- Enunciado 76 da I Jornada de DPC do CJF: é omissa, para fins de embargos, a decisão que, ao superar precedente, não se manifesta sobre modulação de efeitos.
- O juiz não precisa rebater todos os argumentos, só os capazes de infirmar a conclusão (STJ).
- Não há omissão quando o recurso não passou da admissibilidade e o órgão não examina o mérito (Jurisprudência em Teses do STJ).
1.2 Prazo, preparo e procedimento (arts. 1.023 e 1.024)
- Prazo: 5 dias (art. 1.023), com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Sem preparo.
- Prazo em dobro: Fazenda Pública, MP e Defensoria (10 dias); litisconsortes com procuradores distintos (art. 1.023, § 1º, que remete ao art. 229, salvo autos eletrônicos).
- Contraditório (art. 1.023, § 2º): o embargado é intimado para se manifestar em 5 dias se o eventual acolhimento implicar modificação da decisão; sem isso, o acolhimento com efeitos infringentes é nulo.
- Julgamento (art. 1.024): o juiz julga em 5 dias; no tribunal, o relator apresenta os embargos em mesa na sessão subsequente e, não julgados, entram em pauta automaticamente (§ 1º). Em regra, sem pauta nem sustentação oral.
- § 2º: embargos contra decisão monocrática são decididos monocraticamente pelo prolator.
- § 3º – fungibilidade: conversão em agravo interno, com 5 dias para complementar as razões.
- §§ 4º e 5º – complementaridade: modificada a decisão, o embargado que já recorrera pode complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação, em 15 dias; rejeitados os embargos ou mantida a conclusão, o recurso segue sem ratificação (Súmula 579 do STJ).
- Enunciado 137 da II Jornada de DPC do CJF: se o julgamento embargado observou a técnica do art. 942, os embargos serão julgados com a composição ampliada.
1.3 Efeitos
a) Efeito interruptivo (art. 1.026, caput): os embargos não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- A interrupção vale para ambas as partes e para qualquer recurso contra a decisão embargada.
- Não interrompem os embargos intempestivos nem os manifestamente incabíveis. Embargos contra a decisão que inadmite REsp ou RE não interrompem o prazo do agravo em REsp/RE (STF e STJ; o STJ ressalva decisão tão genérica que impeça o agravo). O Enunciado 75 da I Jornada de DPC do CJF diz o contrário; na prova, prevalece a jurisprudência.
- A regra do art. 1.026 não se estende ao prazo de defesas (ex.: prazo de impugnação ao cumprimento de sentença): "recurso" não abrange "defesa" (STJ, 4ª Turma, 2023).
- Juizados: também interrompem (art. 50 da Lei 9.099/1995, redação do art. 1.065 do CPC).
b) Efeito suspensivo ope judicis (art. 1.026, § 1º): a eficácia da decisão pode ser suspensa pelo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
c) Efeitos infringentes (modificativos): a correção do vício pode alterar o resultado, com o contraditório do art. 1.023, § 2º. Embargos que apenas rediscutem o mérito são rejeitados.
- Premissa equivocada: o STJ admite, excepcionalmente, embargos com efeitos infringentes para corrigir erro de fato evidente (premissa fática equivocada que determinou o julgamento).
1.4 Embargos para prequestionamento e prequestionamento ficto (art. 1.025)
- Art. 1.025: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, *ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados*, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
- É o prequestionamento ficto, na linha da Súmula 356 do STF (item 3.4).
- STJ e a Súmula 211: o art. 1.025 não invalidou a súmula; para aproveitar o prequestionamento ficto, o recorrente alega no REsp violação ao art. 1.022; reconhecido o vício, a matéria é tida por prequestionada.
- Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
- O STJ não examina dispositivo constitucional nem para prequestionar (competência do STF); o acórdão que não o faz não é omisso.
1.5 Embargos protelatórios e multas (art. 1.026, §§ 2º a 4º)
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Embargos manifestamente protelatórios (§ 2º) | Multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada, em favor do embargado |
| Reiteração de embargos protelatórios (§ 3º) | Multa elevada a até 10% do valor atualizado da causa; a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio, exceto Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade, que recolhem ao final |
| Terceiros embargos (§ 4º) | Não serão admitidos novos embargos se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios |
- Tema 698 do STJ: caracterizam-se como protelatórios os embargos que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou com precedente repetitivo/repercussão geral.
- Revisar, em REsp, a conclusão de que os embargos eram protelatórios exige, em regra, reexame de fatos (Súmula 7 do STJ).
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