Por que estudar: cobra-se quase sempre a letra da lei e um punhado de súmulas do STJ. Campeões: consignação (extrajudicial, insuficiência do depósito, dúvida sobre o credor); possessórias (fungibilidade, natureza dúplice, força nova × velha, exceção de domínio, litígio coletivo); embargos de terceiro (quem é terceiro, prazo do art. 675, Súmulas 84, 134, 195 e 303 do STJ); monitória (prova escrita, 5% de honorários, Fazenda, cheque prescrito); e inventário (extrajudicial, arrolamentos, alta indagação). Na Advocacia Pública, cai a posição da Fazenda (monitória, liminar possessória contra pessoa jurídica de direito público, intervenção do ente).
1. Noções gerais
Procedimento especial se afasta do comum por peculiaridades do direito material. No CPC: jurisdição contenciosa nos arts. 539 a 718 e voluntária nos arts. 719 a 770, além de leis extravagantes.
- O procedimento comum aplica-se subsidiariamente (art. 318, parágrafo único).
- Cumulação de pedidos com procedimentos diferentes (art. 327, § 2º): pelo procedimento comum, com as técnicas diferenciadas do especial que não forem incompatíveis (ex.: liminar possessória).
- Saíram do rol no CPC/2015: depósito, nunciação de obra nova, usucapião (hoje procedimento comum), "ação de dar contas" e outros. Entraram: dissolução parcial de sociedade, ações de família, oposição (antes intervenção de terceiros), homologação do penhor legal e regulação de avaria grossa.
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