Doutrina Essencial · Direito Processual Civil · Tópico 23

Liquidação e Cumprimento de Sentença

Alta incidência40 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalDefensorPromotorOAB

Por que estudar: tema dos mais cobrados de Processo Civil, quase sempre em letra de lei. Caem: as espécies de liquidação (arbitramento × procedimento comum) e a vedação de rediscutir a lide; o rol do art. 515 (com as pegadinhas da sentença arbitral, da penal e da decisão interlocutória estrangeira); as opções de foro do art. 516; o cumprimento provisório (caução e hipóteses de dispensa do art. 521); o roteiro do art. 523 (15 dias, multa de 10% + honorários de 10%); a impugnação (prazo automático, matérias, efeito suspensivo ope judicis); a inexigibilidade do título inconstitucional (art. 525, §§ 12 a 15, com a virada do STF em 2025); as astreintes (Súmula 410 e Tema 706 do STJ); e a prisão civil do devedor de alimentos (três prestações anteriores ao ajuizamento, regime fechado, 1 a 3 meses).

1. Noções gerais: sincretismo e regime jurídico

1.1 Processo sincrético

  • Processo sincrético: o título judicial é efetivado numa fase do mesmo processo. Título extrajudicial → execução autônoma; título judicial → cumprimento de sentença (arts. 513 a 538), com aplicação subsidiária do Livro II (arts. 513 e 771).
  • Exceção ao sincretismo: sentença penal condenatória, arbitral, estrangeira homologada e interlocutória estrangeira com exequatur (art. 515, VI a IX). Sem fase cognitiva cível, o devedor é citado no juízo cível para o cumprimento ou a liquidação, em 15 dias (art. 515, § 1º).

1.2 Início e intimação do executado (art. 513)

  • Pagar quantia depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1º); fazer, não fazer e entregar admitem impulso de ofício (art. 536).
  • Intimação (art. 513, § 2º): (I) Diário da Justiça, na pessoa do advogado (regra); (II) carta com AR, se representado pela Defensoria ou sem procurador; (III) meio eletrônico, sem procurador, no caso do art. 246, § 1º; (IV) edital, se foi revel citado por edital.
  • Requerimento após 1 ano do trânsito em julgado: a intimação é pessoal, por carta com AR, ressalvado o edital do inciso IV (art. 513, § 4º).
  • Revel citado pessoalmente e sem advogado: intimação por carta (inciso II), sob pena de nulidade (STJ).
  • Fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase de conhecimento não pode ser executado (art. 513, § 5º). Na mesma linha, é inviável o redirecionamento automático do cumprimento contra o poder concedente por insolvência da concessionária, se o ente não participou da fase cognitiva (Tema 1.225/STJ).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.