Por que estudar: é o coração da fase postulatória e um dos temas mais cobrados do procedimento comum. As bancas exploram a letra seca dos arts. 334 a 346 do CPC: prazos de antecedência da audiência (30 e 20 dias), a regra de que a audiência só é dispensada se ambas as partes recusarem (e todos os litisconsortes), a multa de até 2% e seu destinatário (União ou Estado), o termo inicial do prazo de contestação (art. 335), o rol do art. 337 e as duas matérias não cognoscíveis de ofício (convenção de arbitragem e incompetência relativa), a substituição do réu (arts. 338-339 e honorários de 3% a 5%), a reconvenção (autonomia, ampliação subjetiva, reconvenção sucessiva, substituto processual) e os efeitos da revelia com as exceções do art. 345. Em provas de Advocacia Pública, cai a audiência com a Fazenda e a revelia do ente público; na Defensoria, a curadoria especial e a negativa geral; na Magistratura, os desdobramentos jurisprudenciais do STJ.
1. Visão geral da fase postulatória do réu
- O CPC/2015 concentrou as respostas do réu na contestação. Incompetência relativa, impugnação ao valor da causa e à gratuidade, antes alegadas em peças autônomas, hoje são preliminares (art. 337). A reconvenção é deduzida na própria contestação (art. 343), sem perder a natureza de ação autônoma.
- Ficam fora da contestação: a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, feita por petição específica em 15 dias do conhecimento do fato (art. 146), estudada no tópico de sujeitos do processo/juiz (tópico 6), e as intervenções de terceiros provocadas pelo réu (denunciação e chamamento), requeridas na contestação, mas estudadas em tópico próprio.
- Sequência típica: petição inicial apta → audiência do art. 334 → contestação (com ou sem reconvenção) → providências preliminares → julgamento conforme o estado do processo (tópico 12).
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