Por que estudar: é a porta de entrada do procedimento comum e cai em todas as provas: suspensão (art. 313; limites de 1 ano e 6 meses); art. 485 × art. 487; requisitos da inicial (arts. 319-320); pedido (certo, determinado, genérico, implícito, cumulações); valor da causa (art. 292, alternativo × subsidiário); emenda (15 dias); indeferimento (art. 330, retratação em 5 dias); e improcedência liminar (art. 332), para onde foram prescrição e decadência. Em Advocacia Pública, caem ainda a desistência contra a Fazenda e o cancelamento da distribuição.
1. Formação do processo (arts. 2º e 312)
- Inércia e impulso oficial: o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções legais (art. 2º).
- Art. 312: a ação considera-se proposta com o protocolo da inicial, mas só produz quanto ao réu os efeitos do art. 240 (litispendência, litigiosidade da coisa, mora) depois de validamente citado.
- Formação gradual: relação autor-juiz com o protocolo; triangular com a citação. Do protocolo decorrem a prevenção (art. 59) e o marco da retroação da interrupção da prescrição (art. 240, § 1º).
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta