Doutrina Essencial · Direito Processual Civil · Tópico 09

Atos Processuais, Prazos e Comunicação dos Atos (Citação e Intimação)

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Por que estudar: é o tema de "letra de lei" mais cobrado do CPC. As bancas exploram números (6h às 20h, 24h no eletrônico, 20/12 a 20/01, 5 dias supletivos, 45 dias para citar, 2 e 3 dias úteis da citação eletrônica, multa de até 5%, edital de 20 a 60 dias), o art. 231, os dias úteis, a preclusão, o art. 240 e a hora certa. A FGV prefere casos práticos; o Cebraspe, literalidade e STJ. Em Advocacia Pública, caem a intimação do ente público e os dias úteis na execução fiscal.

1. Atos processuais: noções gerais e forma

1.1 Conceito

Ato processual é o ato jurídico relevante para o processo praticado por um de seus sujeitos. Fato processual independe da vontade humana (ex.: morte da parte). Atos anteriores ao processo podem produzir efeitos nele (eleição de foro, convenção de arbitragem, negócio processual).

1.2 Liberdade das formas e instrumentalidade (art. 188)

  • Os atos independem de forma determinada, salvo exigência legal expressa, sendo válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial (art. 188). Base da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282-283).
  • Língua portuguesa obrigatória (art. 192). Documento estrangeiro só com versão para o português tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (parágrafo único).

1.3 Publicidade e segredo de justiça (art. 189)

A regra é a publicidade (art. 93, IX, da CF; art. 11 do CPC). Tramitam em segredo de justiça os processos:

IncisoHipótese
Iem que o exija o interesse público ou social
IIque versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
IIIem que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
IVque versem sobre arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada seja comprovada perante o juízo
  • Terceiro com interesse jurídico obtém só certidão do dispositivo e de inventário e partilha de divórcio ou separação (§ 2º).
  • Pegadinha: a simples relação conjugal não gera segredo: cobrança contratual entre cônjuges é pública (FGV).

1.4 Atos eletrônicos (arts. 193-199)

  • Atos total ou parcialmente digitais (art. 193; Lei 11.419/2006), regulados pelo CNJ e, supletivamente, pelos tribunais (arts. 194 e 196).
  • Os sistemas têm presunção de veracidade (art. 197); problema técnico ou erro do auxiliar pode ser justa causa (art. 223).

1.5 Atos das partes (arts. 200-202)

  • Declarações de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200), salvo a desistência da ação, que depende de homologação judicial (parágrafo único). A desistência do recurso independe de anuência e de homologação (art. 998).
  • Cotas marginais ou interlineares são vedadas: o juiz manda riscá-las e aplica multa de meio salário mínimo (art. 202).
  • Calendário processual (art. 191): vincula partes e juiz e dispensa a intimação para os atos nele designados (§ 2º). Negócios processuais (art. 190) são estudados em normas fundamentais.

1.6 Pronunciamentos do juiz (arts. 203-205)

PronunciamentoDefinição legalRecurso típico
SentençaPronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º)Apelação
Decisão interlocutóriaTodo pronunciamento de natureza decisória que não seja sentença (§ 2º) — critério residualAgravo de instrumento (art. 1.015, com a taxatividade mitigada) ou preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º)
DespachoDemais pronunciamentos, de ofício ou a requerimento (§ 3º)Irrecorrível (art. 1.001)
Atos ordinatóriosJuntada, vista obrigatória etc.: praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (§ 4º)—
AcórdãoJulgamento colegiado dos tribunais (art. 204)Conforme o caso

Critério misto (conteúdo + finalidade): conteúdo do art. 485 ou 487 sem encerrar a fase cognitiva (julgamento parcial do mérito, art. 356; exclusão de litisconsorte) = interlocutória.

  • Prazos do juiz (impróprios): 5 dias (despachos), 10 dias (interlocutórias) e 30 dias (sentenças) (art. 226), excedíveis por igual tempo com motivo justificado (art. 227).
  • Serventuário: conclusão em 1 dia e atos em 5 dias; nos autos eletrônicos a juntada é automática (art. 228).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.