Doutrina Essencial · Direito Processual Civil · Tópico 08

Intervenção de Terceiros

Alta incidência45 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorOAB

Por que estudar: um dos temas mais cobrados em todas as carreiras: eficácia da intervenção (art. 123) e assistência simples × litisconsorcial; não obrigatoriedade da denunciação (art. 125, § 1º), vedação da denunciação *per saltum* e da segunda sucessiva, cumprimento direto contra o denunciado (Súmula 537 do STJ); chamamento (só pelo réu) e medicamentos (Tema 686/STJ; Temas 793 e 1.234/STF); IDPJ (não de ofício; dispensado na inicial; suspensão; teorias maior × menor; honorários); e amicus curiae (decisão irrecorrível, só ED e recurso no IRDR, não altera competência). Na Advocacia Pública, ainda caem a denunciação do servidor e a intervenção anômala (Lei 9.469/1997).

1. Noções gerais

1.1 Conceito

Intervenção de terceiros é o ingresso, autorizado por lei, de quem não era parte em processo alheio em curso, tornando-se parte (assistente, denunciado, chamado, sócio ou sociedade no IDPJ) ou sujeito com poderes limitados (amicus curiae).

1.2 O que mudou com o CPC/2015

CPC/1973CPC/2015
Assistência fora do título das intervençõesAssistência passa a ser intervenção típica (arts. 119 a 124)
Oposição como intervençãoOposição vira procedimento especial (arts. 682 a 686)
Nomeação à autoriaSubstituída pela alegação de ilegitimidade na contestação, com correção do polo passivo (arts. 338 e 339)
Denunciação "obrigatória" (art. 70)Denunciação admissível e facultativa (art. 125 e § 1º)
Sem procedimento para desconsideraçãoIDPJ (arts. 133 a 137)
Amicus curiae só em leis esparsasAmicus curiae como intervenção geral (art. 138)

1.3 Classificações

CritérioEspéciesExemplos
IniciativaEspontânea × provocadaAssistência (espontânea); denunciação, chamamento e IDPJ (provocadas); amicus curiae (ambas)
Efeito na relação processualPor inserção × por ação (nova demanda no mesmo processo)Assistência (inserção); denunciação (ação)
Previsão legalTípica × atípicaEmbargos de terceiro (art. 674), recurso de terceiro prejudicado (art. 996), concurso de preferências na execução (art. 908)

1.4 Onde a intervenção é vedada ou restrita

ProcedimentoRegra
Juizados Especiais CíveisVedada qualquer intervenção de terceiro, inclusive assistência (art. 10 da Lei 9.099/1995); admite-se litisconsórcio. Exceção: o IDPJ aplica-se aos Juizados (art. 1.062 do CPC).
ADI e ADCVedada a intervenção de terceiros (arts. 7º e 18 da Lei 9.868/1999), salvo amicus curiae (art. 7º, § 2º).
Mandado de segurançaA Lei 12.016/2009 admite só o litisconsórcio (art. 24); a jurisprudência não admite assistência.
Relação de consumoVedada a denunciação da lide nas hipóteses do art. 13, parágrafo único, do CDC (art. 88 do CDC). O STJ estende a vedação a outros casos de responsabilidade por acidente de consumo (fato do produto e do serviço).

1.5 Recurso e prioridade

  • Agravo de instrumento contra a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros (art. 1.015, IX).
  • Exceção: a decisão sobre o amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput).
  • IDPJ: agravo de instrumento (art. 1.015, IV); se decidido pelo relator, agravo interno (art. 136, parágrafo único).
  • Prioridade de tramitação (art. 1.048, I): também quando o idoso ou portador de doença grave for interessado, e não apenas parte.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.