Por que estudar: um dos temas mais cobrados em todas as carreiras: eficácia da intervenção (art. 123) e assistência simples × litisconsorcial; não obrigatoriedade da denunciação (art. 125, § 1º), vedação da denunciação *per saltum* e da segunda sucessiva, cumprimento direto contra o denunciado (Súmula 537 do STJ); chamamento (só pelo réu) e medicamentos (Tema 686/STJ; Temas 793 e 1.234/STF); IDPJ (não de ofício; dispensado na inicial; suspensão; teorias maior × menor; honorários); e amicus curiae (decisão irrecorrível, só ED e recurso no IRDR, não altera competência). Na Advocacia Pública, ainda caem a denunciação do servidor e a intervenção anômala (Lei 9.469/1997).
1. Noções gerais
1.1 Conceito
Intervenção de terceiros é o ingresso, autorizado por lei, de quem não era parte em processo alheio em curso, tornando-se parte (assistente, denunciado, chamado, sócio ou sociedade no IDPJ) ou sujeito com poderes limitados (amicus curiae).
1.2 O que mudou com o CPC/2015
| CPC/1973 | CPC/2015 |
|---|---|
| Assistência fora do título das intervenções | Assistência passa a ser intervenção típica (arts. 119 a 124) |
| Oposição como intervenção | Oposição vira procedimento especial (arts. 682 a 686) |
| Nomeação à autoria | Substituída pela alegação de ilegitimidade na contestação, com correção do polo passivo (arts. 338 e 339) |
| Denunciação "obrigatória" (art. 70) | Denunciação admissível e facultativa (art. 125 e § 1º) |
| Sem procedimento para desconsideração | IDPJ (arts. 133 a 137) |
| Amicus curiae só em leis esparsas | Amicus curiae como intervenção geral (art. 138) |
1.3 Classificações
| Critério | Espécies | Exemplos |
|---|---|---|
| Iniciativa | Espontânea × provocada | Assistência (espontânea); denunciação, chamamento e IDPJ (provocadas); amicus curiae (ambas) |
| Efeito na relação processual | Por inserção × por ação (nova demanda no mesmo processo) | Assistência (inserção); denunciação (ação) |
| Previsão legal | Típica × atípica | Embargos de terceiro (art. 674), recurso de terceiro prejudicado (art. 996), concurso de preferências na execução (art. 908) |
1.4 Onde a intervenção é vedada ou restrita
| Procedimento | Regra |
|---|---|
| Juizados Especiais Cíveis | Vedada qualquer intervenção de terceiro, inclusive assistência (art. 10 da Lei 9.099/1995); admite-se litisconsórcio. Exceção: o IDPJ aplica-se aos Juizados (art. 1.062 do CPC). |
| ADI e ADC | Vedada a intervenção de terceiros (arts. 7º e 18 da Lei 9.868/1999), salvo amicus curiae (art. 7º, § 2º). |
| Mandado de segurança | A Lei 12.016/2009 admite só o litisconsórcio (art. 24); a jurisprudência não admite assistência. |
| Relação de consumo | Vedada a denunciação da lide nas hipóteses do art. 13, parágrafo único, do CDC (art. 88 do CDC). O STJ estende a vedação a outros casos de responsabilidade por acidente de consumo (fato do produto e do serviço). |
1.5 Recurso e prioridade
- Agravo de instrumento contra a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros (art. 1.015, IX).
- Exceção: a decisão sobre o amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput).
- IDPJ: agravo de instrumento (art. 1.015, IV); se decidido pelo relator, agravo interno (art. 136, parágrafo único).
- Prioridade de tramitação (art. 1.048, I): também quando o idoso ou portador de doença grave for interessado, e não apenas parte.
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