Por que estudar: o tema cai em todas as carreiras, quase sempre em itens de "letra de lei" e em casos práticos. As bancas cobram: a distinção entre necessário × facultativo (art. 114) e unitário × simples (art. 116), e suas combinações; a consequência da falta de citação do litisconsorte necessário (art. 115: nula se unitário, ineficaz para o não citado se simples); o regime de autonomia (art. 117) e a extensão do recurso (art. 1.005); o litisconsórcio multitudinário (o requerimento interrompe o prazo, art. 113, § 2º); o prazo em dobro do art. 229 (que não vale em autos eletrônicos); e a polêmica do litisconsórcio necessário ativo.
1. Conceito e fundamentos
Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da relação processual: mais de um autor, mais de um réu, ou ambos.
- Fundamentos: economia processual (uma só demanda resolve várias pretensões) e harmonia dos julgados (evita decisões contraditórias).
- Doutrina majoritária: a natureza do interesse dos litisconsortes (comum, afim, autônomo ou até contraposto) é irrelevante. Marinoni sustenta, em posição minoritária, que, havendo interesses contrapostos entre os sujeitos do mesmo polo (ex.: consignação contra dois supostos credores), haveria cumulação subjetiva, e não litisconsórcio, embora com aplicação das mesmas regras.
- Não confunda litisconsórcio com intervenção de terceiros: algumas intervenções geram litisconsórcio (denunciação, chamamento, assistência litisconsorcial), mas os institutos são distintos.
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta