Doutrina Essencial · Direito Processual Civil · Tópico 05

Partes e Procuradores — Capacidade, Deveres, Despesas, Honorários e Gratuidade da Justiça

Alta incidência40 min de leituraProcuradorJuizDefensorPromotorJuiz FederalOABDelegado

Por que estudar: os arts. 70 a 112 do CPC caem em letra de lei, com números que derrubam candidatos: multa por ato atentatório de até 20% do valor da causa; multa por má-fé superior a 1% e inferior a 10%; honorários de 10% a 20%; prazo de 5 anos de suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade; 15 dias para juntar procuração; 10 dias de representação após a renúncia. Na jurisprudência: Tema 1.076 do STJ (equidade), Tema 1.059 (honorários recursais), Súmula 481 e Tema 1.178 (gratuidade) e Tema 1.002 da repercussão geral (honorários da Defensoria).

1. As três capacidades

CapacidadeCorrespondência no direito materialBase legalFalta gera
De ser parteCapacidade de direito (de gozo)Implícita; art. 75 (entes despersonalizados)Vício do pressuposto de existência (para parte da doutrina)
De estar em juízo (legitimatio ad processum)Capacidade de fato (de exercício)Arts. 70 e 71Incapacidade sanável (art. 76)
PostulatóriaSem correspondente: aptidão técnica para postularArt. 103; Lei 8.906/1994Ato de quem não é advogado é, em regra, nulo (art. 4º do EAOAB)

Não confundir com legitimidade *ad causam* (condição da ação — art. 17). A capacidade processual é pressuposto processual de validade.

1.1 Capacidade de ser parte

  • Entes despersonalizados também têm (capacidade judiciária ou personalidade judiciária): massa falida, espólio, herança jacente ou vacante, condomínio, sociedades e associações irregulares (art. 75, V a IX e XI).
  • Órgãos públicos podem ter capacidade judiciária para defender prerrogativas institucionais. Súmula 525 do STJ: a Câmara de Vereadores tem apenas personalidade judiciária, e só demanda para defender seus direitos institucionais.

1.2 Capacidade de estar em juízo (arts. 70 e 71)

  • Art. 70: tem capacidade para estar em juízo quem está no exercício de seus direitos. Art. 71: o incapaz é representado (absolutamente) ou assistido (relativamente) por pais, tutor ou curador.

1.3 Curador especial (art. 72)

O juiz nomeará curador especial ao:

  1. incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
  2. réu preso revel;
  3. réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
  • Parágrafo único: exercida pela Defensoria Pública (função atípica, independe da condição econômica).
  • Poderes: contestar (inclusive por negativa geral — art. 341, parágrafo único), recorrer, embargar. Não pode dispor do direito.
  • Súmula 196 do STJ: ao executado citado por edital ou por hora certa que permanecer revel será nomeado curador especial, com legitimidade para embargos.
  • Tema 182 dos repetitivos (STJ): o curador especial é dispensado de garantir o juízo para opor embargos à execução.

1.4 Cônjuges e companheiros (arts. 73 e 74)

Polo ativo (art. 73, caput): o cônjuge precisa do consentimento do outro para propor ação sobre direito real imobiliário, salvo separação absoluta. Não é litisconsórcio ativo: é integração da capacidade.

Polo passivo (art. 73, § 1º): ambos os cônjuges serão necessariamente citados (litisconsórcio passivo necessário) na ação:

  • I — direito real imobiliário, salvo separação absoluta;
  • II — fato que diga respeito a ambos ou ato praticado por eles;
  • III — dívida contraída por um deles a bem da família;
  • IV — reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos.

Possessórias (§ 2º): o cônjuge só é indispensável em composse ou ato por ambos praticado. União estável (§ 3º): aplica-se se comprovada nos autos.

Suprimento judicial (art. 74): quando o consentimento for negado sem justo motivo ou for impossível. A falta não suprida invalida o processo.

1.5 Representação processual (art. 75)

EnteRepresentado em juízo por
UniãoAdvocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado
Estado e DFProcuradores
MunicípioPrefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada
Autarquia e fundação de direito públicoQuem a lei do ente federado designar
Massa falidaAdministrador judicial
Herança jacente ou vacanteCurador
EspólioInventariante
Pessoa jurídicaQuem os atos constitutivos designarem; não havendo designação, seus diretores
Sociedade e associação irregulares e entes sem personalidadePessoa a quem couber a administração de seus bens
PJ estrangeiraGerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal no Brasil
CondomínioAdministrador ou síndico

Parágrafos que caem: § 1º — inventariante dativo: os sucessores são intimados; § 2º — o ente sem personalidade não pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandado; § 3º — o gerente de filial presume-se autorizado a receber citação; § 4º — Estados e DF podem firmar convênio entre procuradorias para atos em favor de outro ente; § 5º (Lei 14.341/2022) — a Associação de Representação de Municípios só atua em interesse comum dos associados e com autorização do Prefeito, indicando o direito ou a obrigação.

Advocacia Pública: o procurador representa o ente pela investidura no cargo, sem procuração (Súmula 644 do STF, para o procurador de autarquia). O Prefeito que representa o Município não tem, por isso, capacidade postulatória.

1.6 Vício de capacidade ou de representação (art. 76)

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para sanar o vício.

Descumprimento na instância originária (§ 1º)Descumprimento em fase recursal — TJ, TRF ou tribunal superior (§ 2º)
Providência do autor → processo extintoProvidência do recorrente → recurso não conhecido
Providência do réu → réu revelProvidência do recorrido → desentranhamento das contrarrazões
Providência do terceiro → revel ou excluído, conforme o polo—

Súmula 115 do STJ ("na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), editada sob o CPC/1973, foi mitigada pelos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único: a falta de procuração deve ser corrigida após intimação.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.