Por que estudar: a pensão por morte é o benefício de risco mais cobrado do banco do Cátedra em Previdenciário. Cai na advocacia pública federal (CEBRASPE, AGU Procurador Federal 2023 e AGU Advogado da União 2023), nas Procuradorias estaduais e municipais (CEBRASPE, PGE-PR 2024, PGM-Natal 2023, PGM-SP 2023, PGE-RR 2023; FGV, AGE-MG 2022 e PGE-AC 2026), na magistratura federal (FGV, TRF1 2023, TRF3 2025 e TRF2 2026; TRF-4 2022) e na OAB (FGV, Exames XXXIX, XL e XLII). As bancas repetem: o prazo de 90/180 dias para a pensão retroagir ao óbito, a cota familiar de 50% + 10% por dependente (EC 103, art. 23), os 100% quando há dependente inválido ou com deficiência, a não reversão das cotas, a regra dos 4 meses e a tabela de duração da cota do cônjuge (com a armadilha do acidente de qualquer natureza), a perda do direito do homicida e do fraudador, e, no auxílio-reclusão, a carência de 24 contribuições, o regime fechado e a baixa renda pela média de 12 meses.
1. Pensão por morte: noções gerais
1.1 Conceito e fundamentos
A pensão por morte é o benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não. É um único benefício, de titularidade plúrima, dividido em cotas.
- CF, art. 201, V: "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º".
- Lei 8.213/1991: arts. 74 a 79 (o art. 75 foi tacitamente revogado pela EC 103/2019 quanto ao valor).
- EC 103/2019, art. 23: regra de cálculo para o RGPS e para o RPPS da União, até que lei disponha de outro modo.
- Decreto 3.048/1999: arts. 105 a 115.
1.2 Lei aplicável: a data do óbito
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340 do STJ). É o tempus regit actum: o óbito é o fato gerador. Duas consequências cobradas:
- Lei nova mais benéfica não alcança pensões concedidas antes dela, salvo previsão expressa. O STF fixou isso ao afastar a aplicação da Lei 9.032/1995 (que elevou o coeficiente da pensão) aos benefícios anteriores.
- Óbito anterior a 13/11/2019 segue o cálculo antigo (100% da aposentadoria); óbito posterior segue o art. 23 da EC 103. A CEBRASPE cobrou a regra literalmente: "Para a concessão de pensão previdenciária por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado" (PGE-RN 2023, q. 95, item IV: certo).
1.3 Carência e qualidade de segurado
- Não há carência (Lei 8.213, art. 26, I).
- O instituidor precisa ter qualidade de segurado na data do óbito (a disciplina do período de graça está no tópico 04).
- Exceção: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito" (Súmula 416 do STJ; Tema 21 do STJ). É a mesma lógica do art. 102, § 2º, da Lei 8.213.
Atenção: a falta de carência não se confunde com a regra das 18 contribuições. As 18 contribuições não condicionam a concessão da pensão; só definem quanto tempo dura a cota do cônjuge ou companheiro (item 4.3).
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