Doutrina Essencial · Direito Previdenciário · Tópico 09

Salário-Maternidade, Salário-Paternidade, Salário-Família e Seguro-Desemprego: Beneficiários, Carência após a ADI 2.110, Duração e Prorrogações, Valor e Responsável pelo Pagamento, Baixa Renda e Seguro-Defeso

35 min de leituraMarcar como lidoProcuradorJuiz FederalDefensorOAB

Por que estudar: são benefícios de menor valor, mas de cobrança certeira e muito literal. No banco do Cátedra, o salário-maternidade aparece em CEBRASPE (AGU Procurador Federal 2023, PGM-Natal 2023, PGE-RN 2023, AGU 2015), FGV (TRF2 2026, TRF3 2025) e no TRF-4; o salário-família, na FGV (OAB XXXIX) e no TRF-4 2022; o seguro-desemprego, na CEBRASPE (DPU 2015). As bancas repetem: o homem recebe salário-maternidade na adoção e na morte da segurada, a dispensa de carência para todas as seguradas após a ADI 2.110, a prorrogação pela internação (ADI 6.327 e Lei 15.222/2025), quem paga (empresa ou INSS), a incidência de contribuição (Tema 72 do STF), os beneficiários do salário-família (empregado, doméstico e avulso) e a baixa renda do art. 27 da EC 103. Para a advocacia pública, há dois pontos de ouro: a servidora vinculada a RPPS recebe a licença do próprio ente, não do regime próprio (EC 103, art. 9º, § 3º), e o seguro-desemprego é programa da União (MTE e FAT), não do INSS.

1. Salário-maternidade: noções gerais

1.1 Conceito e fundamentos

Benefício substitutivo da remuneração devido ao segurado ou à segurada afastados do trabalho por parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

  • CF, art. 7º, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
  • CF, art. 201, II: "proteção à maternidade, especialmente à gestante".
  • Lei 8.213/1991: arts. 71 a 73. Decreto 3.048/1999: arts. 93 a 103.

"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Lei 8.213, art. 71)

1.2 Fatos geradores e duração

Fato geradorDuraçãoFonte
Parto (inclusive antecipado)120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data deleLei 8.213, art. 71; Decreto 3.048, art. 93, § 4º
Aborto não criminoso2 semanasDecreto 3.048, art. 93, § 5º
Adoção ou guarda judicial para adoção120 diasLei 8.213, art. 71-A
Casos excepcionais (atestado específico e avaliação pericial)Repouso antes e depois do parto aumentado em mais 2 semanasDecreto 3.048, art. 93, § 3º
Internação da mãe ou do recém-nascido por mais de 2 semanas, por complicações do partoPeríodo de internação + 120 dias após a alta, descontado o que foi recebido antes do partoLei 8.213, art. 71, § 3º (Lei 15.222/2025)
Criança com deficiência permanente por síndrome congênita do vírus Zika (nascimento, adoção ou guarda)Prorrogação de 60 diasLei 8.213, art. 71, § 2º, e art. 71-A, § 3º (Lei 15.156/2025)
  • A regulamentação administrativa do INSS considera parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. Antes disso, trata-se de aborto (2 semanas).
  • Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008): a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade é paga pelo empregador, com incentivo fiscal. Não é salário-maternidade pago pelo INSS. Questão que diga que o RGPS paga 180 dias está errada.

1.3 Internação: da ADI 6.327 à Lei 15.222/2025

  • O STF, na ADI 6.327, referendou medida cautelar para dar interpretação conforme ao art. 392, § 1º, da CLT e ao art. 71 da Lei 8.213, fixando como termo inicial da licença e do salário-maternidade "a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas" previstas na CLT e no regulamento.
  • A Lei 15.222/2025 (em vigor desde 30/09/2025) positivou a regra: "Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto" (Lei 8.213, art. 71, § 3º). A CLT recebeu regra equivalente (art. 392, § 7º).
  • Requisitos: internação superior a 2 semanas e nexo com o parto.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.