Doutrina Essencial · Direito Previdenciário · Tópico 17

Custeio da Seguridade Social I: Fontes de Financiamento, Princípios, Contribuintes, Salário de Contribuição e Contribuições dos Segurados

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Por que estudar: custeio é a parte do Direito Previdenciário mais próxima do Direito Tributário, e por isso é preferida nas provas da advocacia pública federal e estadual. No banco do Cátedra, a CEBRASPE cobrou as fontes do art. 195 e a lei exigida para cada contribuição (PGE-AL, 2026), o 13º salário, o terço de férias e o salário-maternidade (PGE-ES, 2022), as alíquotas de 5% e 11% e o recolhimento trimestral (AGU Procurador Federal, 2023), a complementação de competências abaixo do mínimo (AGU Advogado da União, 2023), o ministro de confissão religiosa (PFN, 2023), a contribuição do aposentado que volta a trabalhar (PFN, 2023) e as fontes de financiamento (PF, 2021; TRF1, 2015). A FGV explorou a PLR (TRF1, 2023) e as parcelas que integram o salário de contribuição (TRF5, 2025). Este tópico cuida da base do sistema e da contribuição dos segurados. As contribuições das empresas, a arrecadação, a responsabilidade, a imunidade e a cobrança contra o ente público estão no tópico 18. A teoria tributária das contribuições (espécie, competência, anterioridade, residuais, DRU) está no tópico 07 de Direito Tributário, com o qual este texto se harmoniza.

1. Como a seguridade é financiada

1.1 Texto constitucional

"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:" (CF, art. 195, caput).

FormaConteúdo
IndiretaRecursos dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
DiretaContribuições sociais do art. 195
Inciso do art. 195Contribuinte e base
I, aEmpregador, empresa e equiparado, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício
I, bEmpregador, empresa e equiparado, sobre a receita ou o faturamento (Cofins e PIS, este com base no art. 239)
I, cEmpregador, empresa e equiparado, sobre o lucro (CSLL)
IITrabalhador e demais segurados, com possibilidade de alíquotas progressivas, "não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social"
IIIReceita de concursos de prognósticos
IVImportador de bens ou serviços do exterior, ou quem a lei a ele equiparar
VBens e serviços, nos termos de lei complementar: a CBS (EC 132/2023; LC 214/2025)
  • A reforma tributária extingue o PIS e a Cofins a partir de 2027, substituídos pela CBS. A CSLL e as contribuições sobre a folha permanecem (ver tópicos 07, 20 e 21 de Direito Tributário).
  • Fontes residuais: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (§ 4º). Exigem lei complementar, não cumulatividade e fato gerador ou base diversos dos já previstos.

CEBRASPE (PGE-AL, 2026): correta a alternativa segundo a qual as contribuições previstas na Constituição podem ser instituídas por lei ordinária, e as residuais exigem lei complementar. Eram falsas: a exigência de lei complementar para a contribuição do trabalhador; a restrição da contribuição da empresa à folha; a suspensão do reajuste dos benefícios por decreto, sob o argumento do equilíbrio atuarial.

CEBRASPE (PF, 2021): certo que as contribuições do empregador incidem sobre folha, faturamento e lucro. Também certo que o Tesouro Nacional repassa mensalmente à seguridade os recursos das contribuições sobre faturamento, lucro e concursos de prognósticos (Lei 8.212, art. 19).

1.2 Orçamento e destinação

  • "As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União" (§ 1º). A proposta orçamentária é elaborada de forma integrada pelos órgãos de saúde, previdência e assistência, "assegurada a cada área a gestão de seus recursos" (§ 2º).
  • Vinculação ao RGPS: é vedado "a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social" (CF, art. 167, XI). A contribuição sobre a folha e a do segurado pagam os benefícios do RGPS.
  • Papel da União: "A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual" (Lei 8.212, art. 16, parágrafo único).
  • Atenção: "benefícios de prestação continuada da Previdência Social" são os benefícios previdenciários de pagamento mensal (aposentadorias, pensões). Não se confundem com o BPC assistencial da LOAS (tópico 16), que também é custeado pela União.

CEBRASPE (Juiz Federal TRF1, 2015): correto que, embora a seguridade seja financiada por toda a sociedade, a União responde por eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social. Erradas: a vedação absoluta de alíquotas diferenciadas, a anterioridade anual para contribuições de seguridade e a inclusão das aposentadorias no salário de contribuição.

1.3 Princípios do custeio

PrincípioConteúdo
SolidariedadeToda a sociedade financia. Base da repartição simples do RGPS: os ativos de hoje pagam os benefícios de hoje. A previdência complementar usa a capitalização (tópico 14)
Equidade no custeio (art. 194, parágrafo único, V)Contribui mais quem tem mais capacidade ou gera mais risco (alíquotas progressivas; RAT maior para risco grave)
Diversidade da base (art. 194, parágrafo único, VI)Várias fontes, com rubricas contábeis por área, "preservado o caráter contributivo da previdência social" (EC 103/2019)
Contrapartida (art. 195, § 5º)"Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Para o STF, não se estende à previdência privada. Foi usada na ADPF 662 (BPC, tópico 16)
Noventena (art. 195, § 6º)Exigência 90 dias após a lei que instituir ou modificar a contribuição
  • A teoria geral desses princípios está no tópico 01.

CEBRASPE (AGU, 2015): foi dado como errado o item segundo o qual, para o STF, o princípio da preexistência do custeio se estenderia às entidades de previdência privada.

1.4 Anterioridade, parcelamento e alíquotas diferenciadas

"As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'" (§ 6º).

  • Só a lei que institui ou majora se submete à noventena. "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (SV 50).
  • § 11 (EC 103/2019): "São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea 'a' do inciso I e o inciso II do caput." Parcelamentos legais anteriores foram ressalvados, vedada a reabertura (EC 103, art. 31). O parcelamento dos Municípios em 300 meses (ADCT) está no tópico 18.
  • § 9º (EC 103/2019): as contribuições do inciso I podem ter alíquotas diferenciadas por atividade, mão de obra, porte ou mercado de trabalho, "sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas 'b' e 'c'". Ficaram ressalvadas as substitutivas da folha anteriores à EC 103, como a CPRB e a do produtor rural (EC 103, art. 30).
  • § 3º: a pessoa jurídica em débito com a seguridade não pode contratar com o Poder Público nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (tópico 18).

FGV (OAB XXXIII, 2021): lei ordinária publicada em 10/11/2020 que majorou a contribuição patronal sobre a folha pode ser aplicada noventa dias após a publicação.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.