Por que estudar: o BPC é o benefício assistencial mais litigado do país, e o INSS é réu em quase todas essas ações. Por isso o tema cai muito para AGU/Procurador Federal e Juiz Federal, e também para Defensoria e MP. No banco do Cátedra, a CEBRASPE cobrou o BPC do estrangeiro que vive em abrigo, a revisão bienal, a ampliação da renda até meio salário mínimo e a concessão automática do auxílio-inclusão (AGU Procurador Federal, 2023; PGE-RO, 2022). A FGV cobrou a exclusão da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge no cálculo da renda (TRF5, 2025), o SUAS e a renda do aprendiz (TRF3, 2025), o CRAS e o CadÚnico (MP-MT, 2026; MP-GO, 2023), a reabilitação profissional (OAB XLIV, 2025) e as diretrizes da LOAS (DPE-RJ, 2023). Para a PGM, interessa onde o Município aparece: execução do SUAS, benefícios eventuais por lei local, condições para receber repasses e prazos do CadÚnico conforme o porte do Município.
1. Assistência social na Constituição e na LOAS
1.1 Natureza e objetivos
- É o pilar não contributivo da seguridade: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social" (CF, art. 203). Na previdência, o protegido é quem trabalha e contribui. Na assistência, é quem não tem meios de se manter (ver tópico 01).
- "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais [...]" (Lei 8.742/1993, LOAS, art. 1º).
| CF, art. 203 | Objetivo |
|---|---|
| I e II | Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; amparo a crianças e adolescentes carentes |
| III e IV | Integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência |
| V | Garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (o BPC) |
| VI | "redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza" (EC 114/2021) |
- A EC 114/2021 também criou a renda básica familiar (art. 6º, parágrafo único). Essa transferência pode ser acumulada com o BPC (LOAS, art. 20, § 4º).
1.2 Financiamento e diretrizes
- Recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes (art. 204). Diretrizes: descentralização político-administrativa (normas gerais e coordenação na esfera federal; coordenação e execução nos Estados e Municípios e por entidades beneficentes) e participação da população.
- "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida" (art. 204, parágrafo único), vedado o uso em pessoal, serviço da dívida e despesas correntes não ligadas aos investimentos apoiados. A faculdade não alcança os Municípios.
- LOAS: objetivos de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos (art. 2º). Princípios (art. 4º), entre eles a supremacia das necessidades sociais sobre a rentabilidade e a vedação de "qualquer comprovação vexatória de necessidade". Diretrizes (art. 5º): descentralização com comando único em cada esfera, participação popular e "primazia da responsabilidade do Estado".
FGV (DPE-RJ, 2023): correta a alternativa segundo a qual a LOAS articula uma rede integrada de serviços, programas e benefícios. Eram falsas a centralização na União, a cessação do BPC pelo desenvolvimento das capacidades cognitivas (o art. 21, § 3º, diz o contrário) e a acumulação com benefício previdenciário.
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