Por que estudar: este é o tópico do custeio que mais toca a Fazenda Pública. O ente público é empresa para a Lei 8.212, paga cota patronal sobre os que estão no RGPS, retém 11% nas terceirizações, responde solidariamente por encargos previdenciários em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e pode ter o FPM bloqueado por dívidas previdenciárias. No banco do Cátedra, a FGV cobrou o RAT pela atividade preponderante (TRF1, 2023) e a cota patronal sobre o adicional de insalubridade (TJ-CE, 2025). A CEBRASPE cobrou a contribuição do empregador doméstico (AGU Procurador Federal, 2023), a cota patronal sobre o salário-maternidade e a imunidade das entidades beneficentes com o Tema 32 (PFN, 2023), a alíquota diferenciada das instituições financeiras e o PIS das cooperativas (PGE-ES, 2022). A FGV levou o CEBAS à OAB (XLV, 2025). Os temas tributários gerais estão no Direito Tributário: contribuições (tópico 07), imunidades (tópico 05, item 8), responsabilidade (tópicos 10 e 11) e decadência e prescrição (tópico 15). Aqui o foco é a disciplina previdenciária e a atuação do procurador.
1. Contribuições da empresa sobre a remuneração
1.1 Quadro geral (Lei 8.212, art. 22)
| Contribuição | Base | Alíquota |
|---|---|---|
| Cota patronal (I) | Remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e avulsos | 20% |
| RAT/SAT (II) | Remunerações de empregados e avulsos | 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade preponderante, ajustadas pelo FAP |
| Adicional da aposentadoria especial | Remuneração dos expostos a agentes nocivos | 6%, 9% ou 12% (aposentadoria aos 25, 20 ou 15 anos; Lei 8.213, art. 57, § 6º) |
| Contribuintes individuais (III) | Remunerações pagas a CI que prestam serviço | 20% |
| Cooperativas de trabalho (IV) | 15% sobre a nota fiscal da cooperativa | Inconstitucional (Tema 166 do STF); execução suspensa pelo Senado (Resolução 10/2016) |
| Adicional das instituições financeiras (§ 1º) | Bases dos incisos I e III | + 2,5% |
- "[...] vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma [...]" (art. 22, I).
- A cota patronal não tem teto: incide sobre toda a remuneração, ainda que acima do limite do salário de contribuição do segurado.
- Stock options (Tema 1.379 do STJ): no plano de opção de compra de ações do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, a operação tem natureza mercantil; no exercício da opção não incidem a contribuição previdenciária patronal nem as contribuições a terceiros, pois não há remuneração pelo trabalho.
- Salário-educação (Tema 1.228 do STJ): não é exigível do notário ou registrador pessoa física, que não se enquadra como contribuinte.
- "Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28" (art. 22, § 2º). O quadro de verbas está no tópico 17. Na cota patronal: não incide sobre o salário-maternidade (Tema 72 do STF); incide sobre o terço de férias gozadas (Tema 985 do STF), o adicional de insalubridade (Tema 1.252 do STJ), o auxílio-alimentação em dinheiro (Tema 1.164), o 13º proporcional ao aviso indenizado (Tema 1.170) e a remuneração do aprendiz (Tema 1.342). Descontos do empregado em folha não reduzem a base (Tema 1.174).
- Instituições financeiras: "É constitucional a contribuição adicional de 2,5% [...] sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998" (Tema 470 do STF). Também é constitucional a diferenciação de alíquotas sobre a folha dessas instituições após a EC 20/1998 (Tema 204 do STF).
- Cooperativas: a contribuição de 15% sobre a nota fiscal (Lei 9.876/1999) é inconstitucional (Tema 166). É constitucional a contribuição da LC 84/1996 a cargo das próprias cooperativas de trabalho (Tema 516). A receita dos atos com terceiros integra a base do PIS (Tema 323).
FGV (TJ-CE, 2025): empresa metalúrgica autuada por não recolher cota patronal sobre o adicional de insalubridade. Correta: a verba é remuneratória e sofre a incidência. Errado tratá-la como indenização ou dizer que a incidência independe da natureza da parcela.
CEBRASPE (PFN, 2023): correto que o salário-maternidade não compõe a base da contribuição do empregador, por ser prestação previdenciária e não contraprestação pelo trabalho (Tema 72). A CEBRASPE (AGU, 2015) deu como errado que não incidiria contribuição sobre nenhum benefício do RGPS, "incluído o salário-maternidade". O gabarito continua válido: o salário-maternidade integra o salário de contribuição da segurada (Lei 8.212, art. 28, § 2º), e o Tema 72 afastou só a cota patronal.
1.2 Empregador doméstico e Municípios
- Empregador doméstico: 8% de cota patronal e 0,8% para o seguro de acidente do trabalho (art. 24). O recolhimento se faz no regime unificado da LC 150/2015, com FGTS e demais encargos.
CEBRASPE (AGU Procurador Federal, 2023): foi dado como errado que o empregador doméstico contribuiria com 20% sobre as remunerações do mês.
- Municípios: alíquota reduzida da cota patronal (art. 22, § 17, Leis 14.784/2023 e 14.973/2024): para os Municípios "enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91" do CTN (tabela do FPM), a alíquota do inciso I será de:
| Período | Alíquota |
|---|---|
| Até 31/12/2024 | 8% |
| 2025 | 12% |
| 2026 | 16% |
| A partir de 1º/01/2027 | 20% |
- "Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995" (§ 18), regra que condiciona benefícios fiscais à quitação de tributos federais.
- Advocacia municipal: a redução alcança só a cota patronal de 20% (inciso I). RAT, contribuição sobre contribuintes individuais e a parte descontada dos segurados não mudam. O benefício depende da regularidade fiscal.
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