Por que estudar: carência e qualidade de segurado são os dois filtros que o INSS (e o procurador que o defende) aplica antes de qualquer benefício. No banco do Cátedra, o tema aparece em CEBRASPE (PGE-AL 2026, PGE-ES 2025, AGU 2023, PGE-RR 2023, AGU 2015, DPU 2015), FGV (TRF2 2026, OAB XL, OAB XXXIX) e TRF2 (Juiz Federal 2018). As bancas repetem: os prazos do art. 25 (12, 180, 24 e a carência do salário-maternidade, derrubada pelo STF na ADI 2.110), as dispensas do art. 26 (pensão, salário-família, auxílio-acidente, acidente de qualquer natureza, doença grave da lista), a metade da carência para recuperar o tempo anterior (art. 27-A), a contagem da filiação (empregado, doméstico e avulso) ou do primeiro pagamento em dia (CI e facultativo), e os prazos do período de graça (sem limite, 12, 6 e 3 meses; prorrogações de 12 meses por 120 contribuições e por desemprego), com a exceção do auxílio-acidente, que não mantém a qualidade de segurado desde 2019.
1. Carência
1.1 Conceito
"Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." (Lei 8.213/1991, art. 24)
- Carência é medida em contribuições mensais (competências), não em dias. Basta um dia de trabalho na competência para ela contar, desde que a contribuição respeite o mínimo (item 1.4).
- Razão de ser: previdência é seguro contra risco futuro e incerto. Sem carência, quem já está doente se filiaria só para receber o benefício.
- Carência não se confunde com tempo de contribuição. Há tempo que conta como contribuição, mas não como carência (rural anterior a 1991, por exemplo), e vice-versa.
- Carência não se confunde com qualidade de segurado. Carência é quantidade de contribuições; qualidade de segurado é o vínculo ativo com o RGPS na data do fato (item 3).
1.2 Prazos de carência (art. 25)
| Benefício | Carência | Fonte |
|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente | 12 contribuições | Art. 25, I |
| Aposentadorias programáveis (programada, por idade, por tempo de contribuição nas transições, especial) | 180 contribuições | Art. 25, II |
| Salário-maternidade da contribuinte individual, da segurada especial e da facultativa | 10 contribuições na lei, inconstitucionais (ADI 2.110) | Art. 25, III |
| Auxílio-reclusão | 24 contribuições | Art. 25, IV (Lei 13.846/2019) |
- Salário-maternidade: "É inconstitucional – por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade – o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas" (STF, ADI 2.110, julgada em 21/03/2024). Por isso a FGV deu como correto que a empregada com 10 meses, a facultativa com 5 e a sócia-gerente contribuinte individual com 7 todas têm direito ao salário-maternidade (TRF2 2026, q. 9: E). A segurada especial continua a comprovar o exercício de atividade rural. Detalhes no tópico 09.
- Auxílio-reclusão dispensava carência até a MP 871/2019. Hoje exige 24 contribuições: a FGV considerou que o dependente não tem direito se o segurado preso só recolheu 12 (OAB XL, q. 70: A). Itens antigos que incluem o auxílio-reclusão entre os benefícios sem carência estão desatualizados.
- Aposentadoria por idade de quem se inscreveu até 24/07/1991: a tabela progressiva do art. 142 chegou a 180 contribuições em 2011. "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente" (Súmula 44 da TNU). O tema hoje é residual.
1.3 Dispensa de carência (art. 26)
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional; VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica." (Lei 8.213/1991; "auxílio-doença" e "aposentadoria por invalidez" são hoje auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente)
| Dispensa | Observação |
|---|---|
| Pensão por morte | Sem carência, mas a duração da pensão do cônjuge ou companheiro depende de 18 contribuições e de 2 anos de união (art. 77, § 2º, V; tópico 08) |
| Salário-família | A FGV deu direito ao avulso com 4 meses de contribuição (OAB XXXIX, q. 69: C) |
| Auxílio-acidente | Sem carência (tópico 07) |
| Incapacidade por acidente de qualquer natureza | Não só acidente do trabalho: acidente de trânsito, doméstico ou de lazer também dispensam. A CEBRASPE deu direito ao segurado que sofreu acidente no 10º dia do primeiro emprego (PGE-ES 2025, q. 50: C) e ao que ficou incapaz 3 dias após começar a trabalhar (PGE-RR 2023, q. 49: C) |
| Incapacidade por doença profissional ou do trabalho | Equiparada a acidente do trabalho (tópico 07) |
| Incapacidade por doença grave da lista, surgida depois da filiação | Se a doença é anterior à filiação, não há dispensa |
| Segurado especial (benefícios do art. 39, I) | Não paga carência em contribuições: comprova a atividade rural pelo número de meses equivalente |
| Serviço social e reabilitação profissional | Serviços, não benefícios em dinheiro |
| Salário-maternidade da empregada, avulsa e doméstica | Com a ADI 2.110, a dispensa alcança, na prática, todas as seguradas |
- Lista de doenças: enquanto não editada ou atualizada a lista interministerial, vale o art. 151 da Lei 8.213/1991: "tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada" (redação da Lei 13.135/2015).
- Doença grave não dispensa a qualidade de segurado. Dispensa só a carência. O segurado precisa estar filiado (ou em período de graça) quando surge a incapacidade.
- Aposentadorias programáveis nunca dispensam carência.
1.4 Contribuição mínima: só conta a competência que atinge o piso
"O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (CF, art. 195, § 14, incluído pela EC 103/2019)
- Problema típico: intermitente, quem trabalha poucas horas e quem tem salário mensal inferior ao mínimo.
- Até a lei regulamentar, o segurado pode (EC 103/2019, art. 29):
- complementar a contribuição até o mínimo;
- utilizar o excedente de uma competência em outra;
- agrupar contribuições inferiores ao mínimo de competências diferentes.
- Os ajustes só podem ser feitos dentro do mesmo ano civil (art. 29, parágrafo único).
- O Regulamento também condiciona a carência às competências com salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 26).
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