Doutrina Essencial · Direito Previdenciário · Tópico 03

Dependentes, Filiação e Inscrição no RGPS

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Por que estudar: quem é dependente, em que classe e com que prova é a premissa de toda questão de pensão por morte e auxílio-reclusão. No banco do Cátedra, o tema aparece em FGV (TRF2 2026, PGE-AC 2026, OAB XLII, OAB XXXIX, AGE-MG 2022), FCC (PGM-Manaus 2026), CEBRASPE (PF 2025, PGE-ES 2025, PGE-RR 2023, AGU 2023, MP-BA 2023, PGE-SE 2023, DPU 2015) e VUNESP. As bancas repetem: as três classes e a exclusão das classes seguintes, a presunção de dependência só da classe I, o filho de 21 anos e o universitário (sem extensão a 24 anos), o concubinato (Temas 526 e 529 do STF), a exclusão do homicida (só com trânsito em julgado) e o menor sob guarda, que mudou de novo em 2025 com a Lei 15.108/2025. Na filiação e na inscrição, o clássico é: filiação decorre do trabalho; inscrição apenas formaliza; facultativo só a partir da inscrição e do primeiro pagamento; e não há inscrição post mortem de contribuinte individual e facultativo. Para a advocacia pública, o tema reaparece nas pensões do RPPS municipal, que seguem a lei local.

1.1 Texto da lei

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes." (Lei 8.213/1991)

ClasseQuemDependência econômica
ICônjuge, companheiro(a), filho menor de 21 não emancipado, filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; equiparados a filho (enteado, menor tutelado, menor sob guarda judicial)Presumida para cônjuge, companheiro e filho; comprovada para os equiparados
IIPaisComprovada
IIIIrmão menor de 21 não emancipado, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou graveComprovada
  • "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (art. 16, § 4º).
  • O inciso IV (pessoa designada) foi revogado pela Lei 9.032/1995. Só se aplica a óbitos anteriores (tempus regit actum; Súmula 340 do STJ).
  • Rol taxativo: avós, netos, tios, sobrinhos e primos não são dependentes. Na AGE-MG 2022 (FGV, q. 76), o tio sustentado pelo segurado ficou de fora; o dependente de classe III era o irmão. Na TRF2 2026 (FGV, q. 13: D), a classe III era o irmão de 20 anos, não o primo. O neto só entra se estiver sob tutela ou guarda judicial do avô segurado (equiparação a filho).

1.2 Concorrência e exclusão entre classes

  • Dentro da mesma classe, todos concorrem em igualdade e a pensão é rateada em partes iguais (Lei 8.213/1991, art. 77).
  • A existência de dependente de classe anterior exclui os das classes seguintes. A FGV cobrou: segurado deixa a mãe e a filha estudante de 19 anos; só a filha recebe pensão, e a mãe, ainda que dependesse dele, fica excluída (OAB XLII, q. 69: A).
  • A verificação é feita em cada fato gerador: se o segurado preso deixa cônjuge e pai, o auxílio-reclusão vai para o cônjuge; se depois enviuvar e for preso de novo, o benefício irá ao pai.
  • Não há reversão para outra classe: extinta a cota do último dependente da classe I, a pensão acaba; os pais não a "herdam".

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.