Por que estudar: é o tema previdenciário com mais jurisprudência vinculante e o que mais mudou em 2026. No banco do Cátedra, a CEBRASPE cobrou o EPI eficaz do Tema 555 do STF (AGU Advogado da União 2023, q. 94; DPU 2015, q. 131). A FGV cobrou o evento determinante da aposentadoria especial (TRF1 2023, q. 16), a idade mínima da regra permanente (TRF5 2025, q. 16), o custeio adicional do empregador (TRF5 2025, q. 14) e os tempos de 15, 20 ou 25 anos da Lei 8.213 (TRF3 2025, q. 11). O TRF-4 (Juiz Federal 2022, q. 14, 15 e 20) cobrou o Tema 709 (retorno à atividade nociva), o ruído (Tema 1.083 do STJ), os agentes cancerígenos e o vigilante. Em 2026, dois julgamentos do STF mudaram respostas clássicas: a ADI 6.309 derrubou a idade mínima da aposentadoria especial, e o Tema 1.209 afastou a especialidade do vigilante. Questões antigas sobre esses dois pontos precisam ser lidas com cuidado.
1. Fundamento e natureza
"É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação" (CF, art. 201, § 1º, na redação da EC 103/2019).
- Duas espécies de aposentadoria com critérios diferenciados: a do segurado exposto a agentes nocivos e a do segurado com deficiência.
- Natureza preventiva. A aposentadoria especial não é benefício por incapacidade. Ela reduz o tempo de exposição para evitar o dano à saúde. A FGV cobrou isso como correto: a aposentadoria especial "adota como evento determinante a exposição permanente a agentes nocivos, sem necessariamente demandar incapacidade para o trabalho" (TRF1 2023, q. 16: A).
- Lei complementar ainda não editada. Enquanto ela não vem, valem a EC 103 (arts. 19, § 1º, I, e 21), os arts. 57 e 58 da Lei 8.213, recepcionados, e os arts. 64 a 69 e 188-P do Decreto 3.048/1999.
- Vedação por categoria profissional: o texto constitucional atual proíbe expressamente o enquadramento por ocupação. O que conta é a exposição efetiva ao agente.
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