Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 06

Teoria do Crime: Conceitos, Sujeitos, Objeto, Teorias da Conduta e Classificação dos Crimes

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Por que estudar: este tópico é a base de todo o fato típico. No banco do Cátedra, Promotor e Delegado são as carreiras que mais cobram classificação e teorias do delito, seguidas de magistratura e Defensoria. As bancas repetem um núcleo estável: a diferença entre crime e contravenção; o dolo fora da culpabilidade no finalismo; a pessoa jurídica e o fim da dupla imputação; o trio material, formal e mera conduta; próprio x mão própria, com a falsa perícia como exceção que admite coautoria; e exercícios que pedem para reconhecer várias classificações em um mesmo crime (FGV, TJ-PR 2023, q. 33: B).

1. Conceito de crime

O conceito varia conforme o critério adotado.

CritérioPergunta que respondeConteúdo
Material (substancial)Por que punir?Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bem jurídico penalmente tutelado. Legitima e limita o legislador.
LegalO que a lei diz?LICP, art. 1º: distingue crime e contravenção pela pena cominada.
Analítico (formal, dogmático)Quais são os elementos?Decompõe o crime em substratos: fato típico, ilicitude e culpabilidade (ver item 3).

1.1 Critério legal: art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal

"Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."

Ideia-chave: o Brasil adota o sistema dicotômico (dualista): infração penal é o gênero; crime (ou delito) e contravenção são as espécies. A diferença não é ontológica: é de grau, fixada pelo legislador (qualidade e quantidade da pena). Na Itália, por exemplo, usa-se sistema tricotômico. A CF e o CPP às vezes usam "delito" como gênero: o flagrante delito alcança também a contravenção.

1.2 Crime x contravenção penal

PontoCrimeContravenção
Pena privativaReclusão ou detençãoPrisão simples (nunca em regime fechado, nem por regressão)
Multa isoladaNunca cominada sozinhaPossível
TentativaPunível (art. 14, II)Não punível (LCP, art. 4º)
ExtraterritorialidadeAdmitida (art. 7º)Não admitida (LCP, art. 2º)
Ação penalPública ou privadaPública incondicionada (LCP, art. 17)
CompetênciaJustiça Estadual ou FederalJustiça Estadual, ainda que atinja bem da União (Súmula 38/STJ), ressalvado o foro por prerrogativa
Limite de cumprimento40 anos (art. 75)5 anos (LCP, art. 10)
Período de prova do sursis2 a 4 anos, em regra (art. 77)1 a 3 anos (LCP, art. 11)
Desconhecimento da leiInescusável, serve como atenuante (arts. 21 e 65, II)Pode levar a não aplicar a pena, se escusável (LCP, art. 8º)

Pegadinha: a contravenção de vias de fato segue de ação pública incondicionada, segundo o STF (HC 80.617, 2001) e o STJ, apesar da tese doutrinária contrária ligada à exigência de representação na lesão leve: o art. 88 da Lei 9.099/1995 não alcança o art. 17 da LCP.

1.3 Art. 28 da Lei de Drogas: natureza jurídica

O art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina reclusão, detenção, prisão simples nem multa, o que levou à tese da infração sui generis (Luiz Flávio Gomes). No Tema 506 de repercussão geral (RE 635.659), o STF decidiu que não comete infração penal quem porta cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta. Para as demais drogas, permanece a natureza penal. O detalhamento é de Legislação Penal Especial.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.