Por que estudar: este tópico é a base de todo o fato típico. No banco do Cátedra, Promotor e Delegado são as carreiras que mais cobram classificação e teorias do delito, seguidas de magistratura e Defensoria. As bancas repetem um núcleo estável: a diferença entre crime e contravenção; o dolo fora da culpabilidade no finalismo; a pessoa jurídica e o fim da dupla imputação; o trio material, formal e mera conduta; próprio x mão própria, com a falsa perícia como exceção que admite coautoria; e exercícios que pedem para reconhecer várias classificações em um mesmo crime (FGV, TJ-PR 2023, q. 33: B).
1. Conceito de crime
O conceito varia conforme o critério adotado.
| Critério | Pergunta que responde | Conteúdo |
|---|---|---|
| Material (substancial) | Por que punir? | Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bem jurídico penalmente tutelado. Legitima e limita o legislador. |
| Legal | O que a lei diz? | LICP, art. 1º: distingue crime e contravenção pela pena cominada. |
| Analítico (formal, dogmático) | Quais são os elementos? | Decompõe o crime em substratos: fato típico, ilicitude e culpabilidade (ver item 3). |
1.1 Critério legal: art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal
"Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."
Ideia-chave: o Brasil adota o sistema dicotômico (dualista): infração penal é o gênero; crime (ou delito) e contravenção são as espécies. A diferença não é ontológica: é de grau, fixada pelo legislador (qualidade e quantidade da pena). Na Itália, por exemplo, usa-se sistema tricotômico. A CF e o CPP às vezes usam "delito" como gênero: o flagrante delito alcança também a contravenção.
1.2 Crime x contravenção penal
| Ponto | Crime | Contravenção |
|---|---|---|
| Pena privativa | Reclusão ou detenção | Prisão simples (nunca em regime fechado, nem por regressão) |
| Multa isolada | Nunca cominada sozinha | Possível |
| Tentativa | Punível (art. 14, II) | Não punível (LCP, art. 4º) |
| Extraterritorialidade | Admitida (art. 7º) | Não admitida (LCP, art. 2º) |
| Ação penal | Pública ou privada | Pública incondicionada (LCP, art. 17) |
| Competência | Justiça Estadual ou Federal | Justiça Estadual, ainda que atinja bem da União (Súmula 38/STJ), ressalvado o foro por prerrogativa |
| Limite de cumprimento | 40 anos (art. 75) | 5 anos (LCP, art. 10) |
| Período de prova do sursis | 2 a 4 anos, em regra (art. 77) | 1 a 3 anos (LCP, art. 11) |
| Desconhecimento da lei | Inescusável, serve como atenuante (arts. 21 e 65, II) | Pode levar a não aplicar a pena, se escusável (LCP, art. 8º) |
Pegadinha: a contravenção de vias de fato segue de ação pública incondicionada, segundo o STF (HC 80.617, 2001) e o STJ, apesar da tese doutrinária contrária ligada à exigência de representação na lesão leve: o art. 88 da Lei 9.099/1995 não alcança o art. 17 da LCP.
1.3 Art. 28 da Lei de Drogas: natureza jurídica
O art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina reclusão, detenção, prisão simples nem multa, o que levou à tese da infração sui generis (Luiz Flávio Gomes). No Tema 506 de repercussão geral (RE 635.659), o STF decidiu que não comete infração penal quem porta cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta. Para as demais drogas, permanece a natureza penal. O detalhamento é de Legislação Penal Especial.
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