Por que estudar: no banco do Cátedra, o tema concentra-se em delegado, OAB e magistratura, com presença recente em Defensoria e Justiça Federal (FGV, TRF2 2026 e DPE-RJ 2026). As bancas cobram a letra dos arts. 77 a 90 do CP: limites de pena, períodos de prova, revogação obrigatória × facultativa, frações do livramento. O que muda em 2026: a Lei 15.358/2026 reescreveu as vedações ao livramento do art. 112 da LEP, que muitos materiais ainda não trazem.
1. Suspensão condicional da pena (sursis)
1.1. Conceito e sistema
O sursis suspende a execução da pena privativa de liberdade, por um período de prova, mediante condições. Findo o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena (art. 82). É medida subsidiária: só cabe se não for indicada ou cabível a substituição do art. 44 (art. 77, III).
| Sistema | O que ocorre | Onde está |
|---|---|---|
| Franco-belga | Há condenação; suspende-se a execução da pena | Sursis penal (CP, arts. 77 a 82) |
| Anglo-americano | Reconhece-se a culpa e suspende-se o processo antes da condenação | Sem correspondência no CP |
| Probation of First Offenders Act | Suspende-se o processo sem reconhecer a culpa | Próximo do art. 89 da Lei 9.099/1995 |
Pegadinha: sursis penal não é sursis processual. O primeiro exige condenação à pena de até 2 anos (regra). O segundo exige pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano e ocorre sem condenação. Súmulas 723 do STF e 243 do STJ tratam do processual.
Prevalece que é direito subjetivo do réu que preenche os requisitos. O juiz ou tribunal deve se pronunciar motivadamente, concedendo ou negando (LEP, art. 157).
1.2. Espécies
"A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código." (art. 77)
| Espécie | Pena aplicada | Período de prova | Particularidade |
|---|---|---|---|
| Simples (arts. 77 e 78, § 1º) | Até 2 anos | 2 a 4 anos | No 1º ano: serviços à comunidade ou limitação de fim de semana |
| Especial (arts. 77 e 78, § 2º) | Até 2 anos | 2 a 4 anos | Reparação do dano, salvo impossibilidade, + circunstâncias do art. 59 inteiramente favoráveis. Condições cumulativas e mais brandas |
| Etário (art. 77, § 2º) | Até 4 anos | 4 a 6 anos | Maior de 70 anos |
| Humanitário (art. 77, § 2º) | Até 4 anos | 4 a 6 anos | Razões de saúde |
Casos reais:
- João, 32 anos, 2 anos de reclusão, reincidente em crime culposo: cabe. Caio, 67 anos, saudável, 4 anos, condenado antes à multa: não cabe, pois não preenche o etário nem o humanitário e a pena excede 2 anos (FGV, TRF2 2026, q. 19: D).
- Jonas, 52 anos, grave doença renal crônica, 3 anos e 6 meses por roubo tentado com simulação de arma: sursis humanitário (FGV, DPE-RJ 2026, q. 50: A). Note: a grave ameaça impede a restritiva, mas não impede o sursis.
Ideia-chave: o sursis não exige ausência de violência ou grave ameaça. Essa é a principal diferença de requisitos em relação às restritivas de direitos (CEBRASPE, TJ-BA 2019, q. 35: B). Por isso, ele é o benefício típico da condenação por violência doméstica, em que a substituição é vedada (Súmula 588 do STJ; DPE-SE 2022, q. 40: A; OAB XXXIII, q. 63: A).
1.3. Reincidência
| Situação | Efeito sobre o sursis |
|---|---|
| Reincidente em crime doloso | Impede (art. 77, I) (PC-GO 2018, q. 12: D) |
| Reincidente em crime culposo | Não impede |
| Condenação anterior à pena de multa | Não impede, ainda que por crime doloso (art. 77, § 1º; Súmula 499 do STF) |
| Condenação anterior atingida pelo art. 64, I | Não gera reincidência; analisam-se as circunstâncias |
Exemplo cobrado: condenação anterior por ameaça, à pena de multa, gera reincidência, mas não impede o sursis se a nova pena não superar 2 anos e as circunstâncias forem favoráveis. A condenação por contravenção não gera reincidência para o crime posterior (FGV, TJ-PR 2023, q. 42: C).
1.4. Condições
| Condição | Base |
|---|---|
| Legais (sursis simples) | No 1º ano do prazo: prestar serviços (art. 46) ou limitação de fim de semana (art. 48) (art. 78, § 1º) |
| Legais (sursis especial) | Em substituição, cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; comparecimento mensal a juízo (art. 78, § 2º) |
| Judiciais | Outras, adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (art. 79) |
| Alteração | O juiz pode modificar as condições a qualquer tempo, ouvido o condenado (LEP, art. 158, § 2º) |
Não existe sursis incondicionado. Se a sentença se omitir, prevalece que o juízo da execução pode especificar as condições, sem ofensa à coisa julgada (STJ).
"A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa." (art. 80)
1.5. Audiência admonitória
- O prazo começa a correr da audiência prevista no art. 160 da LEP (art. 158).
- Depois do trânsito em julgado, o juiz lê a sentença ao condenado e o adverte das consequências (LEP, art. 160).
- Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer injustificadamente, "a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena" (LEP, art. 161). A doutrina denomina isso cassação.
1.6. Revogação e prorrogação
| Revogação obrigatória (art. 81) | Revogação facultativa (art. 81, § 1º) |
|---|---|
| Condenação irrecorrível por crime doloso | Descumprimento de qualquer outra condição imposta |
| Frustrar, embora solvente, a execução de multa, ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano | Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena privativa ou restritiva |
| Descumprir a condição do art. 78, § 1º |
Atenção: a parte do art. 81, II, sobre multa está no texto legal. Parte da doutrina entende que perdeu sentido depois que a multa deixou de ser convertida em prisão. Responda conforme a letra, salvo se o enunciado questionar essa tese.
Pegadinha: condenação por crime culposo ou contravenção à pena de multa não é causa de revogação do sursis. Condenação irrecorrível por crime doloso é obrigatória, não facultativa.
Prorrogação:
| Causa | Regra |
|---|---|
| Beneficiário processado por outro crime ou contravenção | Prorroga-se automaticamente até o julgamento definitivo (art. 81, § 2º). Inquérito não basta |
| Revogação facultativa | O juiz pode, em vez de revogar, prorrogar até o máximo, se este não foi o fixado (art. 81, § 3º) |
Direitos políticos: a condenação transitada em julgado os suspende (CF, art. 15, III), mesmo com sursis.
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