Por que estudar: o banco do Cátedra mostra o tema concentrado na magistratura (TJ-MS, TJ-SE, TJ-SP, TJ-PR, TJ-MG, TRF5), com presença em delegado (PC-MG 2025), Defensoria (DPE-PE 2025, DPE-SC 2025), Ministério Público (MP-GO 2025, MP-SP 2025), procuradorias (PGE-RN 2023, PGE-CE 2021, PGM-Aracaju 2025) e OAB (XXVI, XXX). As bancas repetem um núcleo estável: efeitos do art. 91 são automáticos, efeitos do art. 92 não são e precisam de motivação; o corte de 1 ano e de mais de 4 anos na perda do cargo; o confisco alargado exige pena máxima superior a 6 anos de reclusão e pedido do MP na denúncia; a reabilitação pede 2 anos, domicílio no País, bom comportamento e ressarcimento; e a medida de segurança tem prazo mínimo de 1 a 3 anos, perícia anual e teto da Súmula 527 do STJ. A novidade: automatismo do art. 92, § 2º, ampliado pela Lei 15.487/2026, e o novo art. 92, IV (CNPJ) da Lei 15.358/2026.
1. Efeitos da condenação: mapa geral
1.1 Pressuposto
Efeitos da condenação são as consequências que atingem o condenado por sentença penal transitada em julgado. Sem condenação definitiva, não há efeito. Daí três consequências de prova:
| Decisão | Gera efeitos da condenação? | Por quê |
|---|---|---|
| Absolvição imprópria (inimputável, medida de segurança) | Não | É sentença absolutória; não gera reincidência (FGV, OAB XXX, q. 62: C) |
| Sentença ao semi-imputável com substituição por medida | Sim | É condenatória: o juiz condena e, sendo o caso, substitui a pena pela medida (art. 98) |
| Homologação de transação penal | Não | Não há condenação; descumprida, retoma-se a persecução (SV 35) |
| Perdão judicial | Não | "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório" (Súmula 18 do STJ) |
1.2 Classificação
- Efeito principal: impor pena ou, ao semi-imputável, medida de segurança substitutiva.
- Efeitos secundários penais: reincidência (art. 63), maus antecedentes (art. 59), reflexo no regime inicial (art. 33, § 2º).
- Efeitos secundários extrapenais genéricos: art. 91 e 91-A. Valem para os crimes em geral.
- Efeitos secundários extrapenais específicos: art. 92. Só para determinados crimes.
Ideia-chave: o art. 91 tem efeitos automáticos. O art. 92 exige declaração motivada. O art. 91-A não é automático, e a exceção do art. 92, § 2º, inverte a regra: ali o efeito é automático.
1.3 Quadro de automatismo
| Efeito | Automático? | Precisa de pedido? |
|---|---|---|
| Art. 91, I (obrigação de indenizar) | Sim | Não |
| Art. 91, II (perda de instrumentos ilícitos, produto e proveito) | Sim | Não |
| Art. 91, §§ 1º e 2º (perda por equivalente) | Não: "poderá ser decretada" | Não há exigência legal de pedido |
| Art. 91-A, caput (confisco alargado) | Não | Sim, do MP, na denúncia |
| Art. 91-A, § 5º (instrumentos de orcrim e milícia) | Obrigatório ("deverão"), mas declarado judicialmente | Lei não exige |
| Art. 92, regra | Não | Não ("independem de pedido expresso da acusação") |
| Art. 92, § 2º (crimes contra a mulher e rol do ECA) | Sim | Não |
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta