Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 19

Ação Penal no Código Penal e Extinção da Punibilidade

Alta incidência38 min de leituraMarcar como lidoDelegadoJuizPromotorOABProcuradorJuiz FederalDefensor

Por que estudar: no banco do Cátedra, o tema aparece sobretudo em delegado (PC-MG 2025, PF 2025, PC-AM 2022, PC-AL 2023), magistratura (TJ-MS, TJ-GO, TJ-SC, TRF1), Ministério Público (MP-CE 2020) e OAB (XXVI, XXIX, XLIV), geralmente em questão de caso. As bancas repetem: quem concede anistia, graça e indulto e o que cada um apaga; perdão do ofendido (bilateral, aproveita a todos os querelados) x perdão judicial (Súmula 18 do STJ); retratação só na calúnia e difamação; perempção; art. 108; e extinção por reparação no peculato culposo. Há três mudanças recentes: decadência de 12 meses na violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 15.438/2026), fim da representação no estelionato (Lei 15.397/2026) e limite à extinção por pagamento para o devedor contumaz (LC 225/2026). Ação penal em profundidade é Processo Penal: aqui fica o que está no CP.

1. Ação penal no Código Penal

1.1 Regra e espécies (art. 100)

Art. 100, caput: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido."

EspécieTitularPeçaFundamento
Pública incondicionadaMPDenúnciaRegra: silêncio da lei
Pública condicionada à representaçãoMPDenúnciaArt. 100, § 1º
Pública condicionada à requisição do Ministro da JustiçaMPDenúnciaArt. 100, § 1º
PrivadaOfendido ou representanteQueixaArt. 100, § 2º
Privada subsidiária da públicaOfendido, se o MP não oferece denúncia no prazo legalQueixaArt. 100, § 3º; art. 5º, LIX, da CF

Sucessão (§ 4º): morto o ofendido ou declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI), nessa ordem.

Ideia-chave: se o tipo silencia, a ação é pública incondicionada. Condição e privatividade precisam de palavra da lei.

1.2 Crime complexo (art. 101)

"Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."

1.3 Onde o CP exige representação ou queixa

CrimeRegraDispositivo
Perigo de contágio venéreoRepresentaçãoArt. 130, § 2º
Crimes contra a honraQueixa, com exceções abaixoArt. 145
AmeaçaRepresentação, exceto contra a mulher por razões do sexo femininoArt. 147, § 2º (Lei 14.994/2024)
PerseguiçãoRepresentaçãoArt. 147-A, § 3º
Violação de correspondência etc.Representação, salvo § 1º, IV, e § 3ºArt. 151, § 4º
Correspondência comercialRepresentaçãoArt. 152, parágrafo único
Divulgação de segredoRepresentaçãoArt. 153, § 1º
Violação do segredo profissionalRepresentaçãoArt. 154, parágrafo único
Invasão de dispositivoRepresentação, salvo contra AdministraçãoArt. 154-B
Furto de coisa comumRepresentaçãoArt. 156, § 1º
Usurpação (propriedade particular, sem violência)QueixaArt. 161, § 3º
Dano simples, dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável, introdução de animaisQueixaArt. 167
Fraude em refeição, hospedagem ou transporteRepresentaçãoArt. 176, parágrafo único
Fraude à execuçãoQueixaArt. 179, parágrafo único
Crime patrimonial contra cônjuge separado, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o agente coabita (ressalvado o art. 183)RepresentaçãoArt. 182
Violação de direito autoral, caputQueixaArt. 186, I (§ 3º do art. 184: representação; §§ 1º e 2º: incondicionada)
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimentoQueixa do contraente enganadoArt. 236, parágrafo único
Exercício arbitrário das próprias razões sem violênciaQueixaArt. 345, parágrafo único

Honra, com exceções (art. 145):

  • Injúria real com lesão corporal: segue a ação do crime de lesão (art. 145, caput).
  • Crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I): requisição do Ministro da Justiça.
  • Contra funcionário público em razão das funções (art. 141, II): representação. Mas a Súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do ofendido (queixa) e do MP (condicionada à representação).
  • Injúria do art. 140, § 3º (religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência): representação. A injúria racial saiu do CP pela Lei 14.532/2023 (ver tópico 24).

Crimes sexuais: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada" (art. 225, Lei 13.718/2018).

Lesão corporal (fora do CP): leve e culposa dependem de representação (art. 88 da Lei 9.099/1995), mas a lesão por violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

Pegadinha (Lei 15.397/2026): o art. 171, § 5º, foi revogado. O estelionato voltou a ser, em regra, de ação pública incondicionada, como antes do Pacote Anticrime. O art. 182 continua valendo para o cônjuge separado, o irmão e o tio ou sobrinho coabitante. Material antigo que fala em representação no estelionato está superado. Sobre fatos anteriores, a doutrina que já se manifestou sustenta que a mudança, por ser mais gravosa, não retroage; até 03/11/2026 só localizamos decisões de primeiro grau nesse sentido, sem acórdão de tribunal superior.

1.4 Irretratabilidade da representação (art. 102)

"A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia."

Pegadinha: o marco é o oferecimento, não o recebimento. Na Lei Maria da Penha a regra especial é outra: a renúncia à representação se faz em audiência perante o juiz, antes do recebimento da denúncia (art. 16 da Lei 11.340/2006; ver Legislação Penal Especial).

1.5 Decadência (art. 103)

Conceito: perda do direito de queixa ou de representação pelo decurso do prazo. É causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).

Regra geral (caput): 6 meses, "contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia".

Regra nova (parágrafo único, Lei 15.438, de 18/6/2026): "Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia."

A mesma lei repetiu a regra no art. 38, § 2º, do CPP e no art. 16-A da Lei Maria da Penha, e entrou em vigor na publicação (19/6/2026).

GeralViolência doméstica e familiar contra a mulher
Prazo6 meses12 meses
Termo inicialCiência da autoriaCiência da autoria
SubsidiáriaFim do prazo da denúnciaFim do prazo da denúncia

Alcance prático do novo prazo: só existe decadência onde há queixa ou representação. Não incide na lesão corporal nesse contexto (Súmula 542 do STJ) nem na ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 2º). Tem utilidade em crimes como a perseguição (art. 147-A, § 3º) e os contra a honra.

Direito intertemporal: a ampliação do prazo prejudica o autor do fato e toca o direito de punir. A doutrina divulgada logo após a lei a trata como norma mista, que não alcança fatos anteriores (art. 5º, XL, da CF): para eles, 6 meses. Ainda não há posição consolidada dos tribunais.

Características do prazo:

  • É penal: conta-se o dia do começo (art. 10; FCC, TJ-PE 2015, q. 44: D).
  • Não se interrompe nem se suspende.
  • Decadência na subsidiária: o ofendido perde a queixa subsidiária, mas o MP continua podendo denunciar enquanto não houver prescrição. Por isso ela não extingue a punibilidade nessa hipótese.
  • Súmula 594 do STF (alcance limitado): pensada para o ofendido entre 18 e 21 anos. Hoje o maior de 18 age sozinho; o menor age por representante.

1.6 Renúncia (art. 104)

  • Art. 104: "O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente."
  • Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito. "Não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime" (parágrafo único).
  • Exceção na Lei 9.099/1995: a homologação da composição civil em infração de menor potencial ofensivo, de ação privada ou condicionada, acarreta renúncia (art. 74, parágrafo único).
  • A renúncia em relação a um dos autores alcança todos (art. 49 do CPP; indivisibilidade, art. 48 do CPP).

1.7 Perdão do ofendido (arts. 105 e 106)

Art. 105: "O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação."

Art. 106: "O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito."

  • § 1º: perdão tácito é o que resulta de ato incompatível com a vontade de prosseguir.
  • § 2º: "Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória."
  • Aceitação: intimado, o querelado tem 3 dias, e o silêncio importa aceitação (art. 58 do CPP).

Três casos de prova:

  • Perdão concedido a um dos três ofensores por injúria aproveita, obrigatoriamente, aos demais (FGV, OAB XLIV, q. 58: D).
  • Perdão por um dos ofendidos não prejudica o direito dos outros (FCC, TJ-GO 2015, q. 35: E).
  • Queixa só contra um dos autores viola a indivisibilidade, com extinção da punibilidade (FGV, TRF1 2023, q. 32: C).
RenúnciaPerdão do ofendido
MomentoAntes da açãoDepois de iniciada, até o trânsito
VontadeUnilateralBilateral
AçãoAção privada (com a exceção dos Juizados)Ação privada exclusiva
FormaExpressa ou tácitaExpressa ou tácita, dentro ou fora do processo

1.8 Perempção (art. 107, IV, e art. 60 do CPP)

Sanção ao querelante negligente na ação exclusivamente privada (FGV, OAB XXIX, q. 62: D). Ocorre se:

  1. Iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento por 30 dias seguidos.
  2. Falecendo ou incapacitado o querelante, os sucessores não comparecerem em 60 dias.
  3. O querelante deixar de comparecer, sem motivo, a ato em que deva estar presente, ou deixar de pedir a condenação nas alegações finais.
  4. Pessoa jurídica querelante se extinguir sem sucessor.

Não há perempção na subsidiária: o MP retoma a ação (art. 29 do CPP).

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.