Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 22

Induzimento ao Suicídio ou Automutilação, Infanticídio e Aborto

30 min de leituraMarcar como lidoOABDelegadoPromotorJuizProcurador

Por que estudar: no banco do Cátedra, 22 questões de Direito Penal tocam estes temas, com mais força em OAB, Delegado e Promotor. As bancas repetem: a escala de penas do art. 122 e a virada dos §§ 6º e 7º (FUNDEP, MP-MG 2023, q. 23: C; FGV, OAB XXXIX, q. 59: B); o pacto de morte (CEBRASPE, PC-RJ 2022, q. 16: B); os três elementos do infanticídio (CEBRASPE, PC-DF 2026, q. 85: E; CEBRASPE, PC-PE 2024, q. 27: D); e o aborto legal x atípico (CEBRASPE, PC-RJ 2022, q. 4: D). A ADPF 442 segue pendente até a data de atualização: o aborto voluntário no primeiro trimestre continua típico no direito posto.

Nota de linguagem: este tópico trata de temas sensíveis apenas sob o ângulo técnico-jurídico.

1. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122)

1.1 Texto e reforma

A Lei 13.968/2019 reescreveu o artigo, incluiu a automutilação e transformou o antigo crime condicionado ao resultado em crime com forma simples e figuras agravadas pelo resultado.

"Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

1.2 Escala de penas

SituaçãoPenaFundamento
Sem lesão grave (nenhuma lesão ou lesão leve)Reclusão, 6 meses a 2 anosCaput
Lesão grave ou gravíssima, por automutilação ou tentativa de suicídioReclusão, 1 a 3 anos§ 1º
Suicídio consumado, ou morte por automutilaçãoReclusão, 2 a 6 anos§ 2º

Majorantes:

ParágrafoHipóteseEfeito
§ 3º, IMotivo egoístico, torpe ou fútilPena duplicada
§ 3º, IIVítima menor, ou com capacidade de resistência diminuída por qualquer causaPena duplicada
§ 4ºRede de computadores, rede social ou transmissão em tempo realAumentada até o dobro
§ 5ºAutor é líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes (Lei 14.811/2024)Pena em dobro

Pegadinha: o § 4º diz "até o dobro" (fração variável). O § 5º diz "em dobro" (fixo). A redação do § 5º foi alterada pela Lei 14.811/2024.

1.3 Vítima menor de 14 ou sem discernimento

Aqui mora a questão preferida das bancas.

ResultadoVítima menor de 14 anos, ou sem discernimento, ou que não pode oferecer resistênciaConsequência
Lesão gravíssima§ 6ºResponde pelo art. 129, § 2º (lesão gravíssima)
Morte§ 7ºResponde por homicídio (art. 121)
  • O § 6º remete ao "crime de que trata o § 1º" com lesão gravíssima. Lesão grave com vítima menor de 14 fica no § 1º, com a duplicação do § 3º, II.
  • Menor do § 3º, II, é, para a doutrina, a pessoa entre 14 e 18 anos, já que o menor de 14 tem regra própria nos §§ 6º e 7º quando há gravíssima ou morte.

Casos reais:

  • Instigação recíproca entre amigo de 19 e menor de 13, com lesão gravíssima no menor: o de 19 anos responde pelas penas de lesão gravíssima (FGV, OAB XXXIX, q. 59: B).
  • Morte de menor de 14: homicídio (FUNDEP, MP-MG 2023, q. 23: C).

1.4 Sujeitos e condutas

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: pessoa determinada e com alguma capacidade de resistência. Sem capacidade, aplicam-se os §§ 6º e 7º.
  • Induzir: criar a ideia. Instigar: reforçar ideia já existente. Auxiliar: ajuda material (fornecer corda, arma). Induzir e instigar são participação moral.
  • Auxílio não pode ser ato executório. Quem pratica ato de execução da morte (empurra, aperta o gatilho) comete homicídio.
  • Omissão: há controvérsia sobre auxílio por omissão, salvo quem tem dever de agir.
  • Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual. Não há forma culposa.

1.5 Consumação, tentativa e natureza

  • Sem resultado grave (caput): forma formal, consumada com a conduta idônea que leva a pessoa a tentar ou a se automutilar, ainda que com lesão leve.
  • Com lesão grave ou morte: forma material.
  • Tentativa: possível.
  • Autolesão e tentativa de suicídio não são crimes em si: pune-se quem participa. Tentar se matar é impunível (alteridade).

Pegadinha: instigar à automutilação não é lesão corporal. É o art. 122 (CEBRASPE, PC-AL 2023, q. 34: E). A VUNESP considerou correto dizer que o crime "é qualificado se da conduta resulta morte" (PC-SP 2023, q. 11: B).

1.6 Competência e benefícios

  • Forma simples: pena máxima de 2 anos, infração de menor potencial ofensivo, salvo incidência de majorante que eleve o máximo. Admite suspensão condicional do processo no caput e no § 1º (pena mínima até 1 ano).
  • Induzimento ao suicídio é crime doloso contra a vida, no capítulo próprio: com resultado morte, vai ao Júri.
  • Na automutilação com morte, parte da doutrina aponta que o resultado é preterdoloso (dolo de automutilação, culpa na morte), de modo que não seria crime doloso contra a vida. A matéria não está pacificada em jurisprudência firme, e o enunciado precisa ser lido com atenção.

1.7 Hediondez (Lei 14.811/2024)

Lei 8.072, art. 1º, X: é hediondo o crime do art. 122, caput e § 4º, ou seja, quando realizado por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real. Fora desse meio, não é hediondo.

1.8 Situações clássicas

Pacto de morte (ambicídio). A regra é: quem pratica o ato executório responde por homicídio; quem apenas participa, pelo art. 122.

Situação (João abre o gás)JoãoMaria
João sobrevive, Maria morreHomicídioSem pena
João morre, Maria sobreviveSem penaArt. 122, § 2º
Ambos sobrevivemTentativa de homicídioArt. 122, simples ou § 1º, conforme a lesão

CEBRASPE, PC-RJ 2022, q. 16: B: Paulo abriu o gás e responde por tentativa de homicídio; Roberto, por induzimento, instigação ou auxílio.

Duelo americano e roleta-russa. O sobrevivente responde pelo art. 122, pois instigou ou auxiliou. Se foi ele quem disparou contra o outro, é homicídio.

Testemunhas de Jeová. Temas 952 e 1.069 do STF: adulto capaz pode recusar transfusão por razões religiosas, com decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida. Recusa de filho menor, pelos pais, não se confunde: cuidado com o dever de garante.

Coação para impedir suicídio. Não é constrangimento ilegal: art. 146, § 3º, II (tópico 25).

Desafios virtuais. Jogos e desafios que induzem automutilação entram no art. 122, com § 4º e § 5º. Sem dolo, não há art. 122: no "desafio extremo" com equipamento defeituoso, a VUNESP tratou a morte como homicídio culposo (TJ-RJ 2026, q. 30: A).

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.