Por que estudar: no banco do Cátedra, 22 questões de Direito Penal tocam estes temas, com mais força em OAB, Delegado e Promotor. As bancas repetem: a escala de penas do art. 122 e a virada dos §§ 6º e 7º (FUNDEP, MP-MG 2023, q. 23: C; FGV, OAB XXXIX, q. 59: B); o pacto de morte (CEBRASPE, PC-RJ 2022, q. 16: B); os três elementos do infanticídio (CEBRASPE, PC-DF 2026, q. 85: E; CEBRASPE, PC-PE 2024, q. 27: D); e o aborto legal x atípico (CEBRASPE, PC-RJ 2022, q. 4: D). A ADPF 442 segue pendente até a data de atualização: o aborto voluntário no primeiro trimestre continua típico no direito posto.
Nota de linguagem: este tópico trata de temas sensíveis apenas sob o ângulo técnico-jurídico.
1. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122)
1.1 Texto e reforma
A Lei 13.968/2019 reescreveu o artigo, incluiu a automutilação e transformou o antigo crime condicionado ao resultado em crime com forma simples e figuras agravadas pelo resultado.
"Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
1.2 Escala de penas
| Situação | Pena | Fundamento |
|---|---|---|
| Sem lesão grave (nenhuma lesão ou lesão leve) | Reclusão, 6 meses a 2 anos | Caput |
| Lesão grave ou gravíssima, por automutilação ou tentativa de suicídio | Reclusão, 1 a 3 anos | § 1º |
| Suicídio consumado, ou morte por automutilação | Reclusão, 2 a 6 anos | § 2º |
Majorantes:
| Parágrafo | Hipótese | Efeito |
|---|---|---|
| § 3º, I | Motivo egoístico, torpe ou fútil | Pena duplicada |
| § 3º, II | Vítima menor, ou com capacidade de resistência diminuída por qualquer causa | Pena duplicada |
| § 4º | Rede de computadores, rede social ou transmissão em tempo real | Aumentada até o dobro |
| § 5º | Autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes (Lei 14.811/2024) | Pena em dobro |
Pegadinha: o § 4º diz "até o dobro" (fração variável). O § 5º diz "em dobro" (fixo). A redação do § 5º foi alterada pela Lei 14.811/2024.
1.3 Vítima menor de 14 ou sem discernimento
Aqui mora a questão preferida das bancas.
| Resultado | Vítima menor de 14 anos, ou sem discernimento, ou que não pode oferecer resistência | Consequência |
|---|---|---|
| Lesão gravíssima | § 6º | Responde pelo art. 129, § 2º (lesão gravíssima) |
| Morte | § 7º | Responde por homicídio (art. 121) |
- O § 6º remete ao "crime de que trata o § 1º" com lesão gravíssima. Lesão grave com vítima menor de 14 fica no § 1º, com a duplicação do § 3º, II.
- Menor do § 3º, II, é, para a doutrina, a pessoa entre 14 e 18 anos, já que o menor de 14 tem regra própria nos §§ 6º e 7º quando há gravíssima ou morte.
Casos reais:
- Instigação recíproca entre amigo de 19 e menor de 13, com lesão gravíssima no menor: o de 19 anos responde pelas penas de lesão gravíssima (FGV, OAB XXXIX, q. 59: B).
- Morte de menor de 14: homicídio (FUNDEP, MP-MG 2023, q. 23: C).
1.4 Sujeitos e condutas
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: pessoa determinada e com alguma capacidade de resistência. Sem capacidade, aplicam-se os §§ 6º e 7º.
- Induzir: criar a ideia. Instigar: reforçar ideia já existente. Auxiliar: ajuda material (fornecer corda, arma). Induzir e instigar são participação moral.
- Auxílio não pode ser ato executório. Quem pratica ato de execução da morte (empurra, aperta o gatilho) comete homicídio.
- Omissão: há controvérsia sobre auxílio por omissão, salvo quem tem dever de agir.
- Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual. Não há forma culposa.
1.5 Consumação, tentativa e natureza
- Sem resultado grave (caput): forma formal, consumada com a conduta idônea que leva a pessoa a tentar ou a se automutilar, ainda que com lesão leve.
- Com lesão grave ou morte: forma material.
- Tentativa: possível.
- Autolesão e tentativa de suicídio não são crimes em si: pune-se quem participa. Tentar se matar é impunível (alteridade).
Pegadinha: instigar à automutilação não é lesão corporal. É o art. 122 (CEBRASPE, PC-AL 2023, q. 34: E). A VUNESP considerou correto dizer que o crime "é qualificado se da conduta resulta morte" (PC-SP 2023, q. 11: B).
1.6 Competência e benefícios
- Forma simples: pena máxima de 2 anos, infração de menor potencial ofensivo, salvo incidência de majorante que eleve o máximo. Admite suspensão condicional do processo no caput e no § 1º (pena mínima até 1 ano).
- Induzimento ao suicídio é crime doloso contra a vida, no capítulo próprio: com resultado morte, vai ao Júri.
- Na automutilação com morte, parte da doutrina aponta que o resultado é preterdoloso (dolo de automutilação, culpa na morte), de modo que não seria crime doloso contra a vida. A matéria não está pacificada em jurisprudência firme, e o enunciado precisa ser lido com atenção.
1.7 Hediondez (Lei 14.811/2024)
Lei 8.072, art. 1º, X: é hediondo o crime do art. 122, caput e § 4º, ou seja, quando realizado por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real. Fora desse meio, não é hediondo.
1.8 Situações clássicas
Pacto de morte (ambicídio). A regra é: quem pratica o ato executório responde por homicídio; quem apenas participa, pelo art. 122.
| Situação (João abre o gás) | João | Maria |
|---|---|---|
| João sobrevive, Maria morre | Homicídio | Sem pena |
| João morre, Maria sobrevive | Sem pena | Art. 122, § 2º |
| Ambos sobrevivem | Tentativa de homicídio | Art. 122, simples ou § 1º, conforme a lesão |
CEBRASPE, PC-RJ 2022, q. 16: B: Paulo abriu o gás e responde por tentativa de homicídio; Roberto, por induzimento, instigação ou auxílio.
Duelo americano e roleta-russa. O sobrevivente responde pelo art. 122, pois instigou ou auxiliou. Se foi ele quem disparou contra o outro, é homicídio.
Testemunhas de Jeová. Temas 952 e 1.069 do STF: adulto capaz pode recusar transfusão por razões religiosas, com decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida. Recusa de filho menor, pelos pais, não se confunde: cuidado com o dever de garante.
Coação para impedir suicídio. Não é constrangimento ilegal: art. 146, § 3º, II (tópico 25).
Desafios virtuais. Jogos e desafios que induzem automutilação entram no art. 122, com § 4º e § 5º. Sem dolo, não há art. 122: no "desafio extremo" com equipamento defeituoso, a VUNESP tratou a morte como homicídio culposo (TJ-RJ 2026, q. 30: A).
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