Por que estudar: no banco do Cátedra, 72 questões de Direito Penal tocam estes temas, puxadas por OAB e magistratura. As bancas repetem: a classificação da lesão (leve, grave, gravíssima, seguida de morte); a lesão doméstica (§ 9º), cuja pena mudou para reclusão de 2 a 5 anos e cujo rol foi ampliado pela Lei 15.455/2026; a lesão por razões da condição do sexo feminino (§ 13); a agravante do art. 61, II, f, com o § 9º (FGV, MP-RJ 2026, q. 26: B; Tema 1.197 do STJ); a lesão funcional do § 12 (FGV, PC-MG 2025, q. 34: B); a omissão de socorro (FGV, TJ-MS 2023, q. 49: E); e as penas de abandono de incapaz e maus-tratos, agravadas pela Lei 15.163/2025. Questão antiga com pena de detenção nesses dois crimes está superada.
1. Lesão corporal: noções gerais
"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."
- Bem jurídico: incolumidade pessoal (integridade física e saúde, inclusive psíquica).
- Sujeitos: crime comum. Vítima é outrem: a autolesão não é crime (salvo quando serve a fraude contra seguro, art. 171, § 2º, V).
- Sujeito passivo próprio: nas hipóteses de aceleração de parto e aborto, só a gestante.
- Objeto: o corpo humano vivo.
- Forma: livre, por ação ou omissão imprópria.
- Elemento subjetivo: dolo (caput, §§ 1º e 2º), culpa (§ 6º), preterdolo (§ 3º).
- Consumação: crime material, com a efetiva ofensa. Tentativa possível nas formas dolosas.
- Corte de cabelo ou barba não consentido: divergência. Pode ser lesão ou injúria real, conforme o dolo.
- Consentimento: é causa de exclusão em lesão leve, se não contrariar a moral e os bons costumes. Na atividade esportiva regulamentada, a lesão dentro das regras não é crime (FGV, TJ-MS 2025, q. 49: E).
- Insignificância: a lesão levíssima pode ser discutida no caso concreto, mas Súmula 589 do STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
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