Por que estudar: roubo, latrocínio e extorsão somam cerca de 110 questões no banco do Cátedra, concentradas em Magistratura, OAB, Delegado e Defensoria, com provas recentes de 2025 e 2026 (TJ-SC, TJ-MS, TJ-RJ, MP-RJ, DPE-RJ, TRF3). As bancas repetem: Súmula 582 (consumação), Súmula 610 (latrocínio), simulacro (Tema 1.171), concurso formal (Tema 1.192), concurso material entre roubo e extorsão, Súmula 96 e a tabela das armas. A Lei 15.397/2026 elevou o roubo simples para 6 a 10 anos e o latrocínio para 24 a 30 anos; as Leis 15.181/2025, 15.358/2026 e 15.517/2026 criaram novas figuras. O art. 158 não acompanhou: a extorsão simples continua com 4 a 10 anos.
1. Quadro atual do art. 157
| Dispositivo | Hipótese | Pena ou aumento |
|---|---|---|
| Caput | Roubo próprio | Reclusão, 6 a 10 anos, e multa |
| § 1º | Roubo impróprio | Mesma pena |
| § 1º-A | Bens que comprometam órgãos da União, Estado, DF ou Município ou estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais | Reclusão, 6 a 12 anos, e multa |
| § 2º | Majorantes (incisos II a XI) | +1/3 até metade |
| § 2º-A | Arma de fogo; explosivo que destrói obstáculo; resultados do roubo de combustíveis | +2/3 |
| § 2º-B | Arma de fogo de uso restrito ou proibido | Dobro da pena do caput |
| § 3º, I | Lesão corporal grave | Reclusão, 7 a 18 anos, e multa |
| § 3º, II | Morte (latrocínio) | Reclusão, 24 a 30 anos, e multa |
| § 4º | Violência ou ameaça por integrante de facção, no contexto do art. 2º do marco legal | Triplo do caput, desprezadas as demais causas de aumento |
| § 5º | Latrocínio nas mesmas condições | Reclusão, 20 a 40 anos, e multa |
Vigência: Lei 15.358/2026 em 25/03/2026; Lei 15.397/2026 em 04/05/2026; Lei 15.517/2026 em 23/09/2026.
Pegadinha: o projeto da Lei 15.397/2026 elevava também o § 3º, I (para 16 a 24 anos), mas esse ponto foi vetado: a lesão grave segue com 7 a 18 anos. E o mínimo do § 5º (20 anos, Lei 15.358) ficou menor que o do latrocínio comum (24 anos, Lei 15.397, posterior), embora o máximo seja maior. Decore as duas penas separadas.
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